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Decreto n.º 47076

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 47076 1966-07-07

Decreto n.º 47076

Na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, e com vista a estabelecer a adequada disciplina económica da actividade de exportação de plantas marinhas industrializáveis, entende-se dever sujeitar o exercício desta actividade à inscrição na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos e fixam-se as condições que é necessário observar para esse efeito.

Nestes termos

Usando da Faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47076 1966-07-07

É obrigatória a inscrição na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos dos exportadores de plantas marinhas industrializáveis.

Decreto 47076 1966-07-07

São condições indispensáveis à inscrição como exportador de plantas marinhas

a) Possuir idoneidade comercial e capacidade financeira comprovada por um capital mínimo de 400000$00, quando se tratar de sociedades comerciais, ou por garantia bancária de valor equivalente, quando se tratar de comerciantes em nome individual;

b) Ter um ou mais armazéns com a capacidade mínima total de 100 t;

c) Encontrar-se devidamente colectado.

Decreto 47076 1966-07-07

É concedido o prazo de um ano aos actuais exportadores para se integrarem nas condições referidas no artigo anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Manuel Alves Machado.

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