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Decreto n.º 47080

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 47080 1966-07-08

Decreto n.º 47080

Considerando a necessidade de garantir ao quartel da Borralha, em Vila Real (Trás-os-Montes), as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa servidão militar;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47080 1966-07-08

Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o quartel da Borralha, em Vila Real (Trás-os-Montes), compreendidos num polígono de lados paralelos aos muros exteriores do mesmo quartel e distando deles 100 m em todas as direcções, excepto a poente, em que essa distância é de 250 m.

Esta área considera-se subdividida em duas zonas, como segue

1) Uma primeira zona com a largura de 30 m, a contar dos limites do quartel e em todas as direcções, excepto a poente, em que essa distância é de 12 m;

2) Uma segunda zona com a largura de 70 m, a contar da anterior e em todas as direcções, excepto a poente, em que essa distância é de 238 m;

Decreto 47080 1966-07-08

A área descrita no n.º 1) do artigo anterior fica sujeita a servidão particular nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença prévia da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Construir muros, plantar sebes ou maciços arbóreos;

c) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d) Montar linhas aéreas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas.

Decreto 47080 1966-07-08

Na área descrita no n.º 2) do artigo 1.º é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis.

Decreto 47080 1966-07-08

Ao Comando da 1.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos anteriores.

Decreto 47080 1966-07-08

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do aquartelamento, ao Comando da 1.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Decreto 47080 1966-07-08

A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 1.ª região militar.

Decreto 47080 1966-07-08

Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministério do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o Comando da 1.ª Região Militar.

Decreto 47080 1966-07-08

A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta do aquartelamento na escala 1/2000, organizando-se nove colecções com a classificação de «reservado», que terão os seguintes destinos

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Comissão Superior de Fortificações;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma à 1.ª região militar;

Uma à Direcção da Arma de Infantaria;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.

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