Legislator Case Law & Legislation
474940 PT

Portaria n.º 22108

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 22108 1966-07-08

Portaria n.º 22108

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

1.º Conceder a importação, em regime de draubaque, de peles em bruto destinadas ao fabrico de qualquer tipo de luvas, ainda que na sua confecção se empreguem outras matérias-primas, a exportar ao abrigo do mesmo regime;

2.º Conceder - durante o prazo de dois anos, prorrogável por despacho de S. Ex.ª o Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante parecer favorável do Ministério da Economia - a importação, em regime de draubaque, de peles curtidas destinadas ao fabrico de qualquer tipo de luvas, ainda que na sua confecção se empreguem outras matérias-primas, a exportar ao abrigo do mesmo regime;

3.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação dos citados regimes

a) Cada despacho de exportação em draubaque será acompanhado de um certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, do do qual constarão o peso, a espécie e o estado (modo de preparação) das peles importadas em regime de draubaque, a que correspondem, em número de pares, as luvas cuja exportação se pretende efectuar. Do mesmo certificado constarão também, quando for caso disso, os elementos relativos à parte não exportada e passível, portanto, de direitos;

b) Restituir-se-ão os direitos referentes ao peso das peles indicado no certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários desde que confiram todos os elementos do despacho;

c) A Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à fiscalização da actividade fabril das firmas quando estas pretendam beneficiar dos regimes de draubaque, de harmonia com normas aprovadas pelos Ministérios das Finanças e da Economia;

d) As alfândegas tomarão igualmente as providências necessárias, de acordo com a referida Junta, no sentido de garantir que as peles não sejam substituídas durante o transporte, tanto na ida para a instalação onde se realiza a actividade fabril, como na volta, com destino ao despacho de saída;

e) Os industriais que beneficiem dos regimes de draubaque deverão registar em livro próprio, autenticado pela alfândega, as quantidades, espécies e o estado (modo de preparação) das peles importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornam necessários à averiguação das utilizações e à conferência das existências.

Ministério das Finanças, 8 de Julho de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →