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Decreto n.º 47088

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 47088 1966-07-09

Decreto n.º 47088

A disciplina da exportação de algumas matérias-primas de cortiça consta de despachos ministeriais, enquanto a proibição da exportação de cortiça em bruto se encontra estabelecida no Decreto n.º 7875, de 6 de Dezembro de 1921.

A evolução verificada no domínio do comércio corticeiro aconselha, porém, se altere a disposição contida naquele diploma. Por outro lado, mostra-se conveniente tornar tanto quanto possível uniforme e simultâneamente mais maleável a regulamentação desta matéria, bem como de toda a que se refira à exportação de matérias-primas de cortiça.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47088 1966-07-09

Exceptua-se do regime previsto no Decreto n.º 7875, de 6 de Dezembro de 1921, a exportação de refugo delgado (calibre inferior a 27 mm), com destino aos países membros da Associação Europeia de Comércio Livre.

Decreto 47088 1966-07-09

A matéria constante daquele diploma, bem como toda a que se refira à exportação de matérias-primas de cortiça, será regulada por despacho do Secretário de Estado do Comércio, a publicar na 1.ª série do Diário do Governo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Manuel Alves Machado.

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