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Decreto n.º 47150

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 47150 1966-08-16

Decreto n.º 47150

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo da província de Cabo Verde no sentido de ser mantido o regime aduaneiro previsto no artigo 8.º do Decreto n.º 40663, de 4 de Junho de 1956, que contemplava com isenção de direitos os materiais importados e destinados à construção de casas de renda económica;

Vista a proposta formulada pelo Governo-Geral de Angola no sentido de ser alterado o montante de algumas taxas da pauta mínima de importação;

Tendo a experiência demonstrado que o § 3.º do artigo 3.º do Decreto n.º 41024, de 23 de Fevereiro de 1957, não satisfaz aos fins para que foi criado;

Mostrando-se conveniente conjugar os interesses da administração com os dos particulares relativamente a mercadorias destruídas pelo sinistro casual depositadas em armazéns sob regime aduaneiro;

Tendo presente a urgência das referidas providências, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47150 1966-08-16

Fica o governador da província de Cabo Verde autorizado a conceder, durante o prazo de dez anos, contado da data da publicação deste decreto no Boletim Oficial, mediante despacho e ouvidos os serviços de obras públicas, a isenção de direitos de importação e mais imposições, com excepção do selo de despacho, para os materiais destinados exclusivamente a construção de casas de renda módica, observados os condicionamentos a que se refere o artigo 9.º do Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

§ único. As disposições do corpo deste artigo são aplicáveis aos bilhetes de despacho pendentes de liquidação e pagamento.

Decreto 47150 1966-08-16

São alteradas as taxas dos seguintes artigos da pauta de importação de Angola, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3440, de 30 de Janeiro de 1964

48.01.05 - quilograma 3$20.

48.01.07 - quilograma 4$00.

48.01.09 - quilograma 5$00.

Decreto 47150 1966-08-16

É inserida na pauta de importação referida no artigo anterior a seguinte nota à posição 48.01

Nota. - Enquanto a indústria estabelecida na província não produzir ou as quantidades produzidas não satisfaçam as necessidades do consumo, são fixadas, como se indicam, as taxas dos artigos a seguir mencionados

48.01.05 - ad valorem 10 por cento.

48.01.07 - ad valorem 25 por cento.

48.01.09 - ad valorem 30 por cento.

Decreto 47150 1966-08-16

É revogado o § 3.º do artigo 3.º do Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

Decreto 47150 1966-08-16

Passa a ser a seguinte a redacção do artigo 795.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar

Decreto 47150 1966-08-16

Em caso de sinistro ocorrido em depósitos de regime aduaneiro, as mercadorias destruídas devem direitos quando se prove, em processo devidamente organizado e documentado que o sinistro não foi casual e que os direitos das mercadorias se encontravam seguros contra o sinistro que as destruiu.

§ 1.º Às mercadorias simplesmente avariadas é aplicável o disposto sobre avarias nas instruções preliminares das pautas, observadas as formalidades indicadas neste artigo para as mercadorias destruídas.

§ 2.º A requerimento dos interessados, poderão as mercadorias referidas no parágrafo anterior ser inutilizadas, sob fiscalização aduaneira e sem encargos para o Estado, ficando sujeitas ao pagamento dos direitos devidos no estado em que se encontrem.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

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