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Decreto-Lei n.º 413/74

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 413/74 1974-09-06

Decreto-Lei n.º 413/74

de 6 de Setembro

De acordo com o Programa do Governo Provisório, que estabelece na alínea c) do n.º 4 a eliminação de proteccionismos, condicionalismos e favoritismo que restrinjam a igualdade de oportunidades e afectem o desenvolvimento económico do País, é oportuno anular o regime de quotas de rateio de matérias-primas ainda existentes no sector de refinação do açúcar.

Impõe-se, por outro lado, para garantia da regularidade do abastecimento de açúcar, especialmente numa altura em que a aquisição de açúcar em rama é difícil e demorada e em que as possibilidades de afretamento de navios são limitadas, o estabelecimento da obrigação de os industriais de refinação constituírem reservas de matéria-prima e produtos acabados, nos quantitativos que sejam considerados mais ajustados às necessidades do consumo.

Nestes termos

Usando da faculdade concedida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 413/74 1974-09-06

É abolido o regime de quotas de rateio de ramas de açúcar, regulado pelo Decreto-Lei n.º 255/72 e pela Portaria n.º 435/72, respectivamente, de 27 de Julho e de 5 de Agosto, que são revogados.

Decreto-Lei 413/74 1974-09-06

Fica o Secretário de Estado do Abastecimento e Preços autorizado a estabelecer, mediante portaria, a obrigatoriedade de constituição de reservas de ramas de açúcar e de açúcar, por parte das refinarias, nos termos e nos quantitativos impostos pelas circunstâncias dos mercados.

Decreto-Lei 413/74 1974-09-06

A falta de cumprimento das normas estabelecidas ao abrigo deste diploma, além de constituir ilícito disciplinar, nos termos previstos no n.º 6.º do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, é considerada como uma transgressão punível com a multa de 1 por mil sobre o valor de venda do produto, por cada dia em falta.

Decreto-Lei 413/74 1974-09-06

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 29 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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