Decreto-Lei n.º 412/74
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 412/74
de 6 de Setembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. É extinto no Exército e na Força Aérea o posto de primeiro-cabo miliciano.
2. Em sua substituição é criado o posto de segundo-furriel miliciano.
3. Os segundos-furriéis milicianos integram-se na classe de sargentos.
1. São graduados em segundos-furriéis milicianos os instruendos que terminem com aproveitamento o 2.º ciclo dos cursos de sargentos milicianos e que satisfaçam as condições de promoção fixadas na legislação em vigor para a promoção ao extinto posto de primeiro-cabo miliciano.
2. São promovidos a segundos-furriéis milicianos os segundos-furriéis milicianos graduados que satisfaçam às seguintes condições
a) Que terminem com aproveitamento os estágios das respectivas especialidades e as escolas de recrutas subsequentes aos cursos de sargentos milicianos;
b) Que tenham boa informação findo um período de serviço de seis meses a contar do termo do curso de sargentos milicianos.
3. Os segundos-furriéis milicianos graduados que não satisfaçam a qualquer das condições referidas no número anterior terão passagem a primeiros-cabos do contingente geral.
4. O disposto nos números anteriores não se aplica aos primeiros-cabos readmitidos e primeiros-cabos do contingente geral que tenham frequentado ou venham a frequentar o curso de sargentos milicianos.
1. Para execução do disposto no artigo 1.º do presente diploma e cumprimento do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 233/74, de 1 de Junho, os primeiros-cabos milicianos existentes em 1 de Maio de 1974 passam a ser considerados, a partir desta data, segundos-furriéis milicianos graduados ou segundos-furriéis milicianos, conforme lhes seja aplicável o n.º 1 ou o n.º 2 do artigo 2.º
2. Aos segundos-furriéis graduados nos termos do número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 2.º
3. A transição referida no n.º 1 deste artigo processa-se mediante publicação na Ordem de Serviço da respectiva unidade ou estabelecimento militar em que aqueles militares se encontrem colocados, mantendo-se a antiguidade relativa que tinham como primeiros-cabos milicianos.
1. As condições de promoção de segundo-furriel miliciano ao posto de furriel miliciano são as que se encontram fixadas para a promoção de primeiro-cabo miliciano ao posto de furriel miliciano.
2. A graduação e promoção ao posto de furriel miliciano são da competência dos comandantes, directores ou chefes das unidades e estabelecimentos militares.
O plano de uniformes, nomeadamente os distintivos e os emblemas, a usar pelos segundos-furriéis milicianos será fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, mediante proposta dos Chefes dos Estados-Maiores do Exército ou da Força Aérea.
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo interessado.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Francisco da Costa Gomes - Jaime Silvério Marques - Manuel Diogo Neto.
Promulgado em 19 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.