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Decreto n.º 47145

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto 47145 1966-08-12

Decreto n.º 47145

De harmonia com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 47107, de 19 de Julho de 1966, torna-se necessário regulamentar os serviços de exploração da ponte sobre o Tejo.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47145 1966-08-12

A partir da data da abertura ao trânsito da ponte competirá ao Gabinete da Ponte sobre o Tejo o serviço de cobrança, registo, contrôle e contabilização das portagens, o serviço de observação do comportamento estrutural da ponte, viaduto e outras estruturas e o serviço de manutenção, assistência aos utentes, fiscalização e segurança do tráfego.

Decreto 47145 1966-08-12

A cobrança das portagens será efectuada nas portas da praça de portagem e poderá ser realizada

a) Em dinheiro;

b) Por bilhetes;

c) Por conta de crédito.

§ 1.º Nos termos do § 4.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47107, a falta de pagamento das portagens será punida com multa igual a vinte vezes o valor da respectiva portagem.

§ 2.º A requisição de bilhetes, da abertura de contas de crédito e de cartões de isenção deverá ser feita ao Gabinete da Ponte sobre o Tejo, que lhe dará satisfação de acordo com o seu regulamento interno.

Decreto 47145 1966-08-12

Os bilhetes poderão ser adquiridos em séries de 100 com um bónus de 5 por cento, serão sòmente válidos para o mesmo veículo automóvel e terão o prazo de validade de três meses completos de calendário.

§ 1.º As condições de utilização dos bilhetes serão fixadas no regulamento interno do Gabinete da Ponte sobre o Tejo e constarão da respectiva caderneta.

§ 2.º As contravenções às condições de utilização referidas no § 1.º serão punidas com a multa de 1000$00 e a apreensão da caderneta.

§ 3.º Não serão concedidas cadernetas de bilhetes aos veículos dos concessionários dos transportes públicos colectivos urbanos, dadas as condições especiais das portagens estabelecidas para esses veículos.

Decreto 47145 1966-08-12

Quando qualquer entidade pretender que os seus veículos utilizem a ponte em regime de conta de crédito, deverá apresentar a respectiva requisição ao Gabinete da Ponte sobre o Tejo, que lhe fornecerá um cartão de portagem a crédito para cada veículo e que periòdicamente lhe enviará a conta das portagens devida. De cada travessia efectuada será passado ao condutor um documento pelo portageiro mediante a apresentação obrigatória do referido cartão.

Decreto 47145 1966-08-12

Os veículos isentos deverão circular munidos do respectivo cartão de isenção, que será fornecido pelo Gabinete da Ponte sobre o Tejo mediante pedido da entidade titular da isenção.

§ 1.º Os veículos das forças armadas ou de segurança que não dispuserem daqueles cartões só poderão utilizar a ponte com isenção mediante a entrega de requisição oficial.

§ 2.º Os veículos das entidades oficiais não contemplados pela isenção de pagamento de portagem só poderão circular na ponte se pagarem em dinheiro a portagem devida ou se apresentarem requisição oficial, sendo neste caso o custo debitado pelo Gabinete da Ponte sobre o Tejo à entidade requisitante.

§ 3.º Os veículos isentos deverão submeter-se às regras de contrôle que forem estabelecidas pelo Gabinete da Ponte sobre o Tejo e que tiverem sido aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas.

§ 4.º Terão passagem livre e serão dispensados de circular munidos dos respectivos títulos de isenção os veículos em serviço de socorro, tais como veículos de bombeiros e ambulâncias ou automacas e, ainda, os veículos portadores dos emblemas da Junta Autónoma de Estradas, da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres ou da Polícia de Segurança Pública.

Decreto 47145 1966-08-12

São atribuições do Gabinete da Ponte sobre o Tejo

Promover a execução de todas as reparações tendo em vista a conveniente exploração e perfeita conservação da obra;

Manter em estado de eficiência todo o equipamento de assistência aos utentes e de reparação;

Assegurar a iluminação, balizagem e sistema de intercomunicação da obra, promovendo o abastecimento de energia eléctrica necessária e ainda a manutenção de toda a instalação eléctrica;

Promover a execução e instalação de sinalização de emergência por forma a atender a todas as circunstâncias que possam surgir durante a exploração;

Assegurar a execução do plano de observação do comportamento da estrutura da obra, em colaboração com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Decreto 47145 1966-08-12

Para assegurar a assistência aos utentes nos casos de emergência decorrentes de avaria ou acidente, o Gabinete da Ponte sobre o Tejo disporá de carros-patrulhas convenientemente apetrechados.

Decreto 47145 1966-08-12

Os veículos que circulem na ponte e seus acessos deverão obedecer às indicações do pessoal do serviço, que orientará o trânsito por forma a facilitar o escoamento dos veículos e a fazer cumprir o regulamento de trânsito na ponte, com a colaboração da Polícia de Viação e Trânsito, designadamente em situações de emergência e durante obras de reparação.

§ 1.º Sempre que um condutor tenha encontrado um veículo parado sobre o tabuleiro da ponte deve comunicar tal facto aos pessoal da exploração no momento de pagar a portagem.

§ 2.º É expressamente proibido circular, quer na ponte, quer no viaduto, com o motor desligado ou com a caixa de velocidades na posição de ponto morto.

Decreto 47145 1966-08-12

É expressamente proibido o lançamento de quaisquer objectos, pontas de cigarro ou lixo para os tabuleiros da ponte ou viaduto ou a sua projecção por forma a caírem sobre as margens ou no rio.

§ único. A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 500$00, independentemente de procedimento judicial que possa resultar da aplicação da lei por prejuízos causados à obra ou a terceiros.

Decreto 47145 1966-08-12

É expressamente proibido o lançamento de quaisquer objectos, papéis ou lixo para os pavimentos ou bermas dos acessos rodoviários e da praça da portagem.

§ único. A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 100$00.

Decreto 47145 1966-08-12

Ao aproximar-se qualquer ambulância, veículos de bombeiros, da polícia ou dos serviços de exploração da ponte emitindo um sinal audível de sereia e com luz de farol rotativo ou intermitente, todos os veículos devem continuar a circular tão próximo quanto possível da margem direita da faixa de rodagem, facilitando ao máximo a passagem daquelas viaturas. Idênticas facilidades devem os condutores oferecer a veículos particulares quando estes sejam utilizados no transporte de feridos ou pessoas doentes em estado grave e façam repetidamente ouvir as suas buzinas.

Decreto 47145 1966-08-12

A circulação na praça de portagem far-se-á com a máxima precaução, devendo o condutor reduzir gradualmente a velocidade em correspondência com os limites afixados e dirigir-se a uma das portas livres sem criar perigo para o trânsito.

Decreto 47145 1966-08-12

As disposições do presente regulamento não se aplicam aos veículos de socorro, polícia e fiscalização quando motivos do seu serviço o justifiquem.

Decreto 47145 1966-08-12

O pessoal técnico do Gabinete da Ponte sobre o Tejo referido no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47107, de 19 de Julho de 1966, tem direito ao uso e porte de arma de defesa, para o que lhe será passada a respectiva autorização, nos termos da legislação em vigor.

Decreto 47145 1966-08-12

Além das receitas referidas no § 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 47107, de 19 de Julho de 1966, revertão ainda a favor do Gabinete da Ponte sobre o Tejo e serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência as importâncias cobradas pela aplicação do disposto no § 2.º do artigo 3.º, do § único do artigo 9.º e do § único do artigo 10.º do presente decreto, bem como as receitas provenientes da venda de quaisquer publicações editadas pelo Gabinete da Ponte sobre o Tejo, tais como folhetos de propaganda sobre a utilização da ponte ou de informações sobre a obra e cuja publicação tenha sido autorizada pelo Ministro das Obras Públicas.

Decreto 47145 1966-08-12

Para todos os assuntos correntes respeitantes à exploração da ponte, o Gabinete da Ponte sobre o Tejo poderá corresponder-se directamente com qualquer entidade oficial ou particular.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Eduardo de Arantes e Oliveira.

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