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Portaria n.º 22164

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Portaria 22164 1966-08-12

Portaria n.º 22164

Após uma primeira fase de organização administrativa dos meios humanos e materiais disponíveis e de realização de alguns dos principais trabalhos de base em matéria de coordenação e planeamento do sistema de transportes terrestres, supõe-se chegado o momento de se proceder a uma reestruturação orgânica deste Gabinete de Estudos. A experiência adquirida ao longo destes seus primeiros anos de existência institucional, a evolução rápida da problemática dos transportes, ligada aos progressos da tecnologia e aos aperfeiçoamentos metodológicos das ciências sociais, a definição programática de uma política geral de transportes e a complexidade dos trabalhos preparatórios dos planos de fomento nas suas incidências sectoriais e do acompanhamento da sua execução são, entre outros, os factores que melhor explicam o sentido e o espírito da reestruturação agora iniciada.

A um período intermédio de adequação do organismo às novas tarefas e solicitações impostas pelo desenvolvimento estrutural do sistema de transportes seguir-se-á, quando as circunstâncias o aconselharem, a sua institucionalização definitiva num enquadramento administrativo diferente e em novos moldes orgânicos, um e outros compatíveis com a sua função de organismo de concepção e de apoio a uma estratégia de desenvolvimento equilibrada do sector transportes no contexto mais amplo do processo de desenvolvimento económico-social do País. Nestes termos, tendo-se procedido à revisão do regulamento aprovado pela Portaria n.º 19350, de 16 de Agosto de 1962

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, o seguinte

1.º Aprovar, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43457, de 30 de Dezembro de 1960, o novo Regulamento do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, que se publica em anexo.

2.º Revogar o regulamento aprovado pela Portaria n.º 19350, de 16 de Agosto de 1962.

Ministério das Comunicações, 12 de Agosto de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

REGULAMENTO DO GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DE TRANSPORTES TERRESTRES

Portaria 22164 1966-08-12

O Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres (abreviadamente G. E. P. T.), dependente directamente do Ministro das Comunicações e criado nos termos do Decreto-Lei n.º 43457, de 30 de Dezembro de 1960, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44123, de 27 de Dezembro de 1961, é dirigido por um conselho directivo, que reunirá, pelo menos, uma vez por mês e sempre que as necessidades de serviço o aconselhem.

§ 1.º As reuniões serão determinadas pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante proposta que lhe seja formulada pela maioria dos vogais.

§ 2.º Das reuniões e deliberações do conselho directivo, que será secretariado pelo chefe do grupo central, serão lavradas actas.

Portaria 22164 1966-08-12

Dentro das atribuições que lhe são cometidas pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43457, o G. E. P. T. elaborará relatórios periódicos das suas actividades, de acordo com o plano anual de trabalhos fixado pelo Ministro das Comunicações.

Portaria 22164 1966-08-12

Para efeitos de funcionamento, os serviços do G. E. P. T. dividir-se-ão em oito grupos especializados, com as atribuições que a seguir se enunciam

a) 1.º grupo (central): gestão das actividades de carácter administrativo, coordenação dos meios de informação pública da actividade do Gabinete e consulta jurídica nos aspectos que àquela directamente interessar;

b) 2.º grupo (inquéritos): recolha, tratamento, síntese e exploração prospectiva de elementos informativos de índole quantitativa que servirão de base aos estudos a realizar noutros grupos;

c) 3.º grupo (estudos e programação): investigação de base nos domínios da economia dos transportes, com especial incidência nos transportes terrestres, bem como o apoio dos trabalhos de planeamento económico sectorial e regional;

d) 4.º grupo (planeamento técnico): elaboração dos estudos, planos e projectos técnicos relacionados com os programas de desenvolvimento do sistema nacional de transportes;

e) 5.º grupo (coordenação técnica e tarifária): realização dos estudos de coordenação técnica dos diferentes modos do sistema de transportes terrestres e de interligação deste sistema com os restantes modos do sistema nacional de transportes e estabelecimento das bases de coordenação tarifária para apoiar um seu desenvolvimento equilibrado;

f) 6.º grupo (política geral de transportes): apoiar a formulação da política geral de transportes nos seus aspectos económico-políticos, sociológicos e jurídicos, mediante a elaboração de estudos de síntese, e acompanhar, quando tal lhe for especialmente confiado, a sua execução;

g) 7.º grupo (relações internacionais): prestar colaboração administrativa e técnica à participação da administração dos transportes nas organizações internacionais em que o País se encontre representado;

h) 8.º grupo (centro de documentação): apoiar, em matéria de documentação e informação científica no âmbito dos transportes, os demais serviços do G. E. P. T. e todas as entidades, públicas ou privadas, interessadas.

§ 1.º A execução de todos os desenhos, a constituição do arquivo técnico e a realização de todas as cópias e reproduções de documentos de interesse competem à sala de desenho.

§ 2.º As atribuições e a composição de cada um dos grupos especializados e a composição da sala de desenho serão fixadas por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente.

§ 3.º A apreciação de qualquer assunto especializado cujo estudo não se enquadre nos grupos definidos neste artigo poderá ser confiada a grupos de trabalho eventuais, para o efeito constituídos por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente.

§ 4.º Os grupos especializados serão chefiados por indivíduos com curso superior adequado.

Portaria 22164 1966-08-12

Ao presidente compete representar o G. E. P. T. e orientar superiormente as suas actividades, de acordo com o conselho directivo. O G. E. P. T. tem como órgão executivo o director-delegado, a quem cabem funções de representação e outras que lhe forem delegadas pelo presidente. Os outros vogais do conselho directivo poderão ser encarregados de trabalhos ou de funções de representação especìficamente indicados pelo presidente.

§ 1.º O director-delegado pode efectuar a distribuição do pessoal que se afigurar mais conveniente às necessidades eventuais de serviço.

2.º A assinatura da correspondência a expedir pelo G. E. P. T. compete ao presidente. Esta competência pode, no entanto, ser atribuída pelo presidente ao director-delegado. O presidente, sob proposta do director-delegado, pode autorizar a delegação da competência que lhe foi atribuída em qualquer funcionário, na medida que julgar conveniente para o bom andamento dos serviços.

Portaria 22164 1966-08-12

Nas suas faltas ou impedimento, o presidente é substituído pelo director-delegado.

§ único. Compete ao presidente designar o vogal do conselho directivo que substitui o director-delegado nas faltas ou impedimento deste.

Portaria 22164 1966-08-12

O Ministro das Comunicações pode delegar no presidente a competência para aprovar os contratos do pessoal, que será recrutado nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 43457, tendo-se em atenção, porém, o disposto no § 3.º do artigo 3.º da presente portaria.

§ único. O assalariamento do pessoal é da competência exclusiva do presidente.

Portaria 22164 1966-08-12

Sob proposta do presidente, o Ministro das Comunicações fixará até ao dia 5 de Junho de cada ano a verba julgada necessária ao funcionamento do Gabinete no ano seguinte.

Portaria 22164 1966-08-12

Serão feitos balanços mensais à tesouraria, em dia não fixado prèviamente, independentemente dos balanços obrigatórios de 31 de Dezembro e 14 de Fevereiro, assistindo ao acto o presidente ou um vogal do conselho directivo por ele designado e lavrando-se o respectivo auto.

Portaria 22164 1966-08-12

O Regulamento do G. E. P. T. será revisto periòdicamente, o que se deverá fazer com o presente até um ano após a sua publicação no Diário do Governo.

Ministério das Comunicações, 12 de Agosto de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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