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Decreto-Lei n.º 180/80

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto-Lei 180/80 1980-06-03

Decreto-Lei n.º 180/80

de 3 de Junho

Considerando a necessidade de acautelar algumas situações resultantes da diversidade de tratamento quanto à integração em quadros de pessoal de serviços e organismos cujos diplomas orgânicos se reportam a um ordenamento de recursos humanos completamente ultrapassado pelas medidas de uniformização e aperfeiçoamento do sistema, que se tem implementado nos últimos anos e de que é marco fundamental o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho;

Considerando que importa solucionar algumas dúvidas de interpretação surgidas com a aplicação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 191-F/79, de 26 de Junho, por forma a conseguir-se a sua aplicação uniformizadora e equilibrada, que permita o prosseguimento seguro das medidas de aperfeiçoamento e modernização do sistema da função pública

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 180/80 1980-06-03

1 - Os diplomas orgânicos dos diversos serviços e organismos cujos quadros de pessoal e respectivo regime de provimento não tenham sido objecto de alteração ou reestruturação posteriormente a 1 de Junho de 1974 poderão prever normas de transição, com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos e de acordo com as seguintes regras

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para categoria imediatamente superior, desde que estejam preenchidos os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;

c) Para categoria de ingresso noutra carreira;

d) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência da remuneração.

2 - O disposto na alínea d) só se aplicará quando, por força da reestruturação orgânica, se verificar a extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.

3 - Não poderão ser abrangidos pelo disposto no n.º 1 os funcionários e agentes, independentemente da entidade a que prestem serviço, desde que tenham já beneficiado da aplicação de regras de primeiro provimento, quer fixadas em diploma de carácter geral, quer de carácter específico.

Decreto-Lei 180/80 1980-06-03

1 - Só poderão beneficiar do disposto nos números do artigo anterior os funcionários e agentes dos serviços e organismos cujos diplomas orgânicos sejam publicados até sessenta dias após a data da publicação do presente diploma.

2 - Poderão ainda ser preenchidos até ao termo do prazo fixado no número anterior e de acordo com as regras estabelecidas no artigo 1.º, respeitadas as disponibilidades orçamentais para o corrente ano económico

a) Os lugares dos quadros aprovados depois de 1 de Julho de 1979 que nunca tenham sido providos;

b) Os lugares dos quadros aprovados por diplomas publicados depois de 1 de Janeiro de 1980 cujo preenchimento ainda não tenha sido efectuado.

3 - Os processos de provimento resultantes da aplicação do disposto no n.º 1 deverão dar entrada no Tribunal de Contas no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação dos respectivos diplomas orgânicos.

Decreto-Lei 180/80 1980-06-03

Os processos que tenham dado entrada no Tribunal de Contas dentro do limite de tempo fixado no Decreto-Lei n.º 5/80, de 8 de Fevereiro, independentemente das datas estabelecidas nas correspondentes leis orgânicas já publicadas, consideram-se, para todos os efeitos, abrangidos pela prorrogação estabelecida no referido decreto-lei.

Decreto-Lei 180/80 1980-06-03

O tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira conta-se, para todos os efeitos legais, independentemente do quadro de pessoal a que o funcionário se encontre vinculado.

Decreto-Lei 180/80 1980-06-03

1 - É permitido o provimento na categoria de terceiro-oficial aos escriturários-dactilógrafos aprovados em concurso de provas públicas cujo prazo de validade estivesse a decorrer à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

2 - O provimento referido no número anterior só poderá verificar-se durante o prazo de noventa dias, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 180/80 1980-06-03

O provimento na categoria de encarregado de pessoal auxiliar, enquanto não se verificar a existência de pessoal auxiliar reunindo as condições referidas no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, poderá ser feito de entre contínuos, porteiros ou guardas de 1.ª classe que contem mais de dez anos na carreira.

Decreto-Lei 180/80 1980-06-03

Na transição para as categorias da carreira de escriturário-dactilógrafo a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, será tido em consideração o tempo de serviço prestado nas seguintes categorias

Ajudante administrativo;

Aspirante;

Auxiliar de administração;

Auxiliar de secretaria;

Dactilógrafo;

Escriturário.

Decreto-Lei 180/80 1980-06-03

Poderão concorrer ao preenchimento das primeiras vagas de técnico superior de 2.ª classe os funcionários habilitados com curso superior que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, se encontrassem providos interinamente como técnicos de 2.ª classe.

Decreto-Lei 180/80 1980-06-03

O recrutamento para o cargo de director de serviços administrativos poderá, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, fazer-se de entre chefes de repartição habilitados com licenciatura.

Decreto-Lei 180/80 1980-06-03

É assegurado o direito ao provimento definitivo em categoria correspondente da carreira técnica superior e completados os prazos fixados na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, ao pessoal dirigente que à data da entrada em vigor do referido diploma se encontrasse provido provisoriamente e no exercício efectivo de funções.

Decreto-Lei 180/80 1980-06-03

1 - Para efeitos do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, será considerado o tempo de exercício de funções de chefe de repartição ou equiparado, desde que as correspondentes atribuições sejam predominantemente técnicas e o respectivo provimento exigisse a posse de licenciatura.

2 - A comprovação das condições referidas no número anterior deverá ser feita mediante requerimento devidamente fundamentado.

Decreto-Lei 180/80 1980-06-03

1 - O regime de substituição a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, só é aplicável aos cargos dirigentes cuja vacatura resulte da cessação de funções do respectivo titular.

2 - A prorrogação do prazo da substituição por motivo de outro impedimento legal, a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, tem de ser devidamente fundamentada.

Decreto-Lei 180/80 1980-06-03

1 - As portarias a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, devem ser publicadas no prazo de trinta dias a contar da data da publicação dos despachos de cessação das comissões de serviço.

2 - Após a cessação da comissão de serviço e até à publicação das portarias de criação dos respectivos lugares de transição, os funcionários devem ser abonados dos vencimentos da categoria a que têm direito, por conta das disponibilidades existentes nas dotações orçamentais que vêm suportando o pagamento do pessoal do serviço e organismo onde as funções dirigentes vinham sendo desempenhadas.

Decreto-Lei 180/80 1980-06-03

São revogadas todas as disposições legais de diplomas orgânicos que, contendo normas de primeiro provimento, não respeitem os requisitos estabelecidos no artigo 1.º do presente diploma.

Decreto-Lei 180/80 1980-06-03

1 - Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º têm carácter interpretativo.

2 - Os artigos referidos no número anterior são aplicáveis ao pessoal da Administração Local.

Decreto-Lei 180/80 1980-06-03

As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Decreto-Lei 180/80 1980-06-03

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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