Legislator Case Law & Legislation
474752 PT

Despacho Normativo n.º 171/80

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Despacho Normativo 171/80 1980-06-04

Despacho Normativo n.º 171/80

Considerando que se têm levantado dúvidas quanto ao alcance de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 58/80, de 26 de Março, diploma que determinou a redução de preços de produtos importados, em consequência da revalorização do escudo ocorrida em 8 de Fevereiro do ano corrente;

Considerando a necessidade de esclarecer tais dúvidas por forma a conseguir-se uma uniformização de critérios no tratamento de casos idênticos

Determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 58/80, que o artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 6.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma sejam interpretados da forma seguinte

1.º Estão abrangidos pelo disposto no artigo 2.º os preços dos produtos cujas tabelas de venda pelos importadores tenham sido aprovadas posteriormente a 8 de Fevereiro de 1980 e com utilização do câmbio vigente na data do pagamento.

2.º - 1 - O n.º 1 do artigo 6.º não é aplicável às declarações e comunicações de preços e aos envios de tabelas recebidas na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar ou na Direcção-Geral do Comércio Alimentar até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 58/80, quando relativas aos seguintes produtos

a) Produtos cujo pagamento ao fornecedor estrangeiro tenha sido efectuado até 8 de Fevereiro de 1980;

b) Produtos cujos componentes de custo em moeda estrangeira tenham sido valorizados ao câmbio vigente na data do pagamento.

2 - Os importadores de produtos abrangidos pelas alíneas a) e b) do número anterior cujas declarações e comunicações de preços ou cujas tabelas tenham sido consideradas sem efeito poderão renovar o interesse pela sua aplicação mediante carta registada com aviso de recepção, dirigida à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar ou à Direcção-Geral do Comércio Alimentar, consoante os casos.

3 - Relativamente aos produtos sujeitos ao regime de preços declarados por força do estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/80, de 29 de Fevereiro, os importadores poderão começar a praticar os novos preços por eles declarados a partir da data da recepção da carta a que se refere o número anterior, contando-se, a partir dessa mesma data, o prazo de sessenta dias a que alude o n.º 2 do artigo 6.º do citado Decreto-Lei n.º 75-Q/77.

4 - Em relação aos produtos sujeitos a um regime de preços específico por força das portarias mencionadas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 58/80, os importadores poderão começar a praticar os novos preços por eles comunicados a partir da data de recepção da conta a que alude o n.º 2.º, n.º 2, deste despacho, contando-se, a partir dessa mesma data, os prazos constantes das referidas portarias para o exercido da faculdade de oposição por parte da Administração.

3.º O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º abrange as declarações e comunicações de preços e o envio de tabelas relativas a produtos cujas facturas sejam posteriores a 8 de Fevereiro de 1980 e cujos pagamentos estejam já efectuados ou venham a sê-lo até ao final do período de noventa dias a que se refere o n.º 1 do mesmo preceito.

Ministério do Comércio e Turismo, 15 de Maio de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →