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Decreto-Lei n.º 419/74

23 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Decreto-Lei 419/74 1974-09-07

Decreto-Lei n.º 419/74

de 7 de Setembro

O grande surto emigratório, verificado nos últimos anos, e a intensificação do trânsito das pessoas de e para os territórios ultramarinos ocasionaram um acréscimo considerável dos actos de registo civil e de nacionalidade que legalmente são cometidos à Conservatória dos Registos Centrais.

Embora o presente diploma vise imediatamente o descongestionamento desses serviços, pela redução da sua competência legal em matéria de estado civil, não lhe é estranha uma preocupação de prestigiar aqueles que servem o registo civil, ao deferir-lhes atribuições até agora reservadas a órgãos centrais da Administração. Por outro lado, as acções de registo ganharão em celeridade e economia, com o correspondente benefício para o público.

Aproveita-se a oportunidade para adaptar ao condicionalismo actual da Conservatória dos Registos Centrais a forma de provimento em lugares de chefe de secção e para uniformizar o regime de provimento de técnicos nos serviços dependentes da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 419/74 1974-09-07

Os artigos 9.º, 12.º, 66.º, 116.º, 117.º, 173.º, 229.º, 231.º, 262.º, 313.º, 324.º, 326.º, 327.º, 328.º e 329.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47678, de 5 de Maio de 1967, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49054, de 12 de Junho de 1969, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 419/74 1974-09-07

As alterações introduzidas pelo artigo 1.º do presente diploma aplicam-se aos processos pendentes.

Decreto-Lei 419/74 1974-09-07

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Código do Registo Civil, em cada conservatória do registo civil serão organizados, em volumes separados, índices, que podem ser plurianuais das transcrições dos actos de registo ultramarinos de nascimento, casamento, óbito e diversos.

2. Os índices em volumes separados podem ser substituídos pela organização de verbetes onomásticos auxiliares e remissivos dos índices correspondentes às diversas espécies de assentos ultramarinos.

Decreto-Lei 419/74 1974-09-07

O prazo fixado no n.º 1 do artigo 9.º do Código do Registo Civil poderá ser dispensado, ou alterada a espécie de certidão nele exigida, mediante simples despacho do Ministro da Justiça.

Decreto-Lei 419/74 1974-09-07

O artigo 87.º do Decreto n.º 314/70, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 419/74 1974-09-07

Ao provimento dos lugares de técnico do quadro da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 530/72, de 20 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 29 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Decreto-Lei 419/74 1974-09-07

(Actos lavrados no ultramar)

1. ...

2. ...

3. O ingresso no registo civil da metrópole dos actos a que se refere o n.º 1 realizar-se-á mediante transcrição na conservatória do registo civil em cuja área os interessados tiverem a sua residência habitual, ou vierem a estabelecê-la.

...

Decreto-Lei 419/74 1974-09-07

(...)

1. ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) [A actual alínea i).]

i) [A actual alínea j).]

j) [A actual alínea k).]

2. ...

3. ...

...

Decreto-Lei 419/74 1974-09-07

(...)

1. ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2. São ainda lavrados por transcrição os assentos ordenados por decisão judicial, os assentos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º e, em geral, os assentos de factos ocorridos no estrangeiro ou no ultramar português, cujos registos tenham sido efectuados pelas autoridades locais.

3. ...

...

Decreto-Lei 419/74 1974-09-07

1. Aos concursos para provimento em lugares de chefe de secção da Conservatória dos Registos Centrais são admitidos os primeiros-ajudantes do respectivo quadro, com classificação de serviço não inferior a Bom e em que lhes seja expressamente reconhecida aptidão para exercer essas funções.

2. Na falta de concorrentes que satisfaçam os requisitos a que se refere o número anterior, o lugar vago poderá ser substituído no quadro por um lugar de primeiro-ajudante e este preenchido, independentemente de novo concurso, por qualquer requerente que preencha os requisitos para provimento em lugares dessa categoria, sem prejuízo das preferências estabelecidas na lei; o Lugar posto a concurso será posteriormente provido pelo primeiro-ajudante do mesmo quadro que primeiro satisfaça às condições legais.

Decreto-Lei 419/74 1974-09-07

(...)

1. ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2. ...

3. ...

4. O cancelamento fundado nas alíneas c) e d) do n.º 1 pode ser efectuado pelo conservador, que, no segundo caso, providenciará pela transcrição do registo nos livros da conservatória competente.

5. O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, por falta da assinatura do funcionário, pode ser efectuado, nos termos do número anterior, independentemente da declaração judicial de inexistência, se a omissão de registo do facto que deles conste já se encontrar regularmente suprida.

Decreto-Lei 419/74 1974-09-07

(...)

1. ...

2. ...

3. Se a irregularidade, deficiência ou inexactidão se reportar apenas à indicação de algum ou alguns dos elementos de identificação das pessoas a quem o registo respeite, ou que nele hajam sido mencionadas, a rectificação pode ser feita, por averbamento, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, mediante despacho do conservador do registo civil detentor do registo irregular, desde que não se suscitem quaisquer dúvidas acerca da identidade dessas pessoas, nem esteja em causa a qualidade da filiação constante de assento de nascimento a rectificar.

4. Quando o registo tiver sido lavrado por transcrição e a irregularidade, deficiência ou inexactidão provier do título que lhe serviu de base, o funcionário providenciará para que a entidade competente a faça corrigir, procedendo depois nos termos do número anterior; se não for possível obter o título correcto, o registo será rectificado mediante justificação judicial.

Exceptuam-se do disposto neste número os assentos lavrados com base em acto do registo civil, nacional ou estrangeiro, a cuja rectificação é directamente aplicável o regime estabelecido nos números anteriores.

5. Tratando-se de registo lavrado por transcrição, ou por averbamento, e a irregularidade, deficiência ou inexactidão resultar apenas da desconformidade do registo com o título ou assento que lhe serviu de base, ou se, em qualquer caso, consistir no simples erro de grafia, a rectificação será feita nos termos do n.º 3, devendo sempre que possível ouvir-se, em auto, os interessados.

6. ...

7. ...

...

Decreto-Lei 419/74 1974-09-07

(...)

1. ...

2. ...

3. ...

4. A cópia do edital, quando tenha de ser afixada no estrangeiro ou no ultramar, será remetida, para esse fim, conforme os casos, ao respectivo agente diplomático ou consular português ou à competente repartição ultramarina.

5. ...

Decreto-Lei 419/74 1974-09-07

(...)

1. Se o casamento não tiver sido precedido de publicações, a transcrição será subordinada à prévia organização do processo previsto nos artigos 166.º e seguintes, exceptuado o disposto nas alíneas a), c), f) e g) do n.º 1 do artigo 169.º e nos n.os 3 a 5 do artigo 173.º

2. ...

3. ...

...

Decreto-Lei 419/74 1974-09-07

(...)

1. ...

a) ...

b) ...

2. A transcrição realizada com base nos documentos previstos no número anterior será precedida de processo de publicações, nos termos do n.º 1 do artigo 229.º, se ainda não tiver sido organizado; e será recusada, no caso de se verificar a existência de algum dos impedimentos a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.

3. ...

4. ...

...

Decreto-Lei 419/74 1974-09-07

(...)

1. Os óbitos dos estrangeiros são comunicados, pela conservatória em que tiver sido lavrado o registo, à Polícia de Segurança Pública e, bem assim, às autoridades do país de origem do falecido, de harmonia com o que houver sido estipulado em convenções internacionais.

2. Na falta de convenção sobre a matéria, o conservador, dentro dos cinco dias imediatos à realização do assento de óbito do estrangeiro, deve enviar o respectivo boletim, do modelo usado para averbamento ao nascimento, à representação diplomática ou consular competente, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

...

Decreto-Lei 419/74 1974-09-07

(...)

1. ...

2. O conservador competente suscitará ao Ministério Público a instauração das acções necessárias ao suprimento da omissão de registos, à regularização ou cancelamento destes.

...

Decreto-Lei 419/74 1974-09-07

(...)

Os processos de justificação são isentos de selos e custas até à interposição de recurso.

...

Decreto-Lei 419/74 1974-09-07

(...)

1. Verificada a existência, no contexto do assento, de alguma das deficiências ou irregularidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 116.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 117.º, o conservador lavrará um auto de notícia.

2. No auto, o conservador deve referir a natureza da deficiência ou irregularidade e expor as circunstâncias que a determinaram, identificando o registo irregular e os títulos e registos arquivados ou existentes na conservatória, que lhe tenham servido de base.

Decreto-Lei 419/74 1974-09-07

(Organização e instrução)

1. O conservador organizará o processo com base no auto de notícia referido no artigo anterior e instrui-lo-á por forma a esclarecer a deficiência ou irregularidade, recorrendo, para esse fim, aos meios legais de prova, na medida em que o reconheça necessário.

2. Se a rectificação da irregularidade ou o cancelamento do registo forem requeridos, a petição substituirá o auto de notícia e deverá ser acompanhada de certidão de cópia integral do registo a rectificar ou a cancelar e dos títulos e registos que lhe tenham servido de base.

3. As pessoas a quem respeite o registo devem ser ouvidas, sempre que possível.

Decreto-Lei 419/74 1974-09-07

(Despacho final)

Completada a instrução, o conservador deve proferir despacho fundamentado, quanto à matéria de facto e de direito, concluindo por ordenar ou recusar a rectificação ou cancelamento do registo.

Decreto-Lei 419/74 1974-09-07

(Participação ao Ministério Público)

Se o conservador concluir pela impossibilidade legal de sanar a irregularidade por via administrativa, mas a irregularidade for de natureza a dever ser oficiosamente promovida pelos serviços, deverá suscitar a competente acção ao Ministério Público, nos termos do n.º 2 do artigo 313.º, remetendo-lhe cópia do processo.

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