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Decreto-Lei n.º 417/74

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 417/74 1974-09-07

Decreto-Lei n.º 417/74

de 7 de Setembro

Dispõe o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, que o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, determinará o regime da concessão, aos trabalhadores da administração local, das melhorias que por aquele diploma foram atribuídas ao pessoal civil do Estado.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 417/74 1974-09-07

São autorizados os corpos administrativos e os conselhos de administração das federações de municípios e dos serviços municipalizados a conceder aos seus servidores, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1974, as melhorias de vencimentos e outras regalias que pelo Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, foram atribuídas aos servidores civis do Estado.

Decreto-Lei 417/74 1974-09-07

Competirá ao Ministro da Administração Interna definir, por despacho, as classes dos servidores da administração local autárquica que, pela natureza das suas funções, não terão direito, em caso algum, a remuneração por horas extraordinárias de trabalho.

Decreto-Lei 417/74 1974-09-07

O artigo 676.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 417/74 1974-09-07

Para que possam fazer face aos encargos decorrentes da utilização da faculdade conferida por este decreto-lei, podem os corpos administrativos e os concelhos de administração das federações de municípios e dos serviços municipalizados elaborar, no corrente ano, mais um orçamento suplementar.

Decreto-Lei 417/74 1974-09-07

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido, sendo caso disso, o Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 417/74 1974-09-07

(transitório). A concessão dos benefícios a que alude o artigo 1.º deste decreto-lei não fica condicionada, no corrente ano, à observância do disposto no artigo 676.º do Código Administrativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 29 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Decreto-Lei 417/74 1974-09-07

As despesas orçamentadas para pessoal não podem exceder 50% da receita ordinária e própria arrecadada no ano anterior.

§ único. Em casos devidamente justificados, poderá o Ministro da Administração Interna autorizar que a referida limitação percentual seja elevada até 65%.

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