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Decreto-Lei n.º 414/74

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 414/74 1974-09-07

Decreto-Lei n.º 414/74

de 7 de Setembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 414/74 1974-09-07

1. Poderá ser concedida aos funcionários públicos licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, quando circunstâncias de interesse público o justifiquem.

2. A licença será concedida pelo Primeiro-Ministro, mediante requerimento fundamentado e despacho favorável do Ministro de cuja pasta o funcionário dependa.

3. Durante o período da licença os lugares poderão ser preenchidos interinamente.

Decreto-Lei 414/74 1974-09-07

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves.

Promulgado em 26 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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