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Decreto-Lei n.º 416/74

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 416/74 1974-09-07

Decreto-Lei n.º 416/74

de 7 de Setembro

Considerando que os cursos do Instituto de Altos Estudos Militares vão ser profundamente remodelados, pelo que no ano lectivo de 1974-1975 não será ali ministrado qualquer curso;

Atendendo a que os oficiais que terminaram o 1.º ano do curso complementar de estado-maior em 1973-1974 são considerados com um nível de conhecimentos que os torna aptos para todas as funções do estado-maior;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 416/74 1974-09-07

É dado por concluído, com aproveitamento, o curso complementar de estado-maior aos oficiais que terminaram o 1.º ano do curso referido em 1973-1974.

Decreto-Lei 416/74 1974-09-07

Não é aplicável aos oficiais a que se refere o artigo anterior a regalia estabelecida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46326, de 7 de Maio de 1965.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Jaime Silvério Marques - Manuel Diogo Neto.

Promulgado em 24 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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