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Decreto n.º 47142

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 47142 1966-08-11

Decreto n.º 47142

No prosseguimento dos programas de remodelação e ampliação da rede de telecomunicações, integrados no Plano Intercalar de Fomento, necessita a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de adquirir cabo telefónico para a montagem do traçado regional Funchal-Santa Cruz, com vista à ampliação dos feixes para Santa Cruz, Santana e Porto Santo.

Como o encargo se reparte por mais de um ano económico, há que dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47142 1966-08-11

Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar contrato com a Fábrica de Condutores Eléctricos Diogo d'Ávila, Lda., para a aquisição de cabo telefónico destinado à montagem do traçado regional Funchal-Santa Cruz, na importância de 3494000$00, nele se incluindo os encargos de capital provenientes do escalonamento dos pagamentos. Esta importância está sujeita a ajustamentos provenientes de eventual variação das cotações das matérias-primas - cobre, chumbo e fita de aço -, conforme tabela de correcção constante do contrato.

Decreto 47142 1966-08-11

A liquidação deste encargo deverá repartir-se pelos anos económicos de 1967 a 1969, despendendo-se em cada ano os valores máximos seguintes

Em 1967 - 1350000$00;

Em 1968 - 1250000$00;

Em 1969 - O restante.

Em 1968 e 1969 àqueles limites acresce o saldo que se apurar nos anos anteriores.

Estas importâncias serão acrescidas das correspondentes ao agravamento de custo resultante da aplicação da tabela de correcção referida no artigo 1.º

Decreto 47142 1966-08-11

A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá, em qualquer altura da execução do contrato e desde que para tal tenha as necessárias possibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo anterior.

Esta antecipação será feita com o desconto dos correspondentes encargos de capital referidos no artigo 1.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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