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Decreto-Lei n.º 174/80

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 174/80 1980-05-29

Decreto-Lei n.º 174/80

de 29 de Maio

O Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, permite ao Ministério da Agricultura e Pescas utilizar e distribuir verbas orçamentais para a concessão de subsídios com diversos objectivos considerados de grande importância para o sector agrícola, em relação aos quais não haja legislação especial.

Considerando que as mútuas de gado têm sólida tradição e destacada importância em várias regiões do País, nomeadamente no Norte, julga-se conveniente que, enquanto não for institucionalizada a modalidade de apoio a conceder-lhes, desde já se passe, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, a poder subsidiá-las, quer para casos de graves epizootias e em relação a necessidades não previstas, quer para recurso a serviços técnicos que ultrapassem as suas possibilidades imediatas, mas que se justifiquem em vista do seu proveito e expressão económica.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 174/80 1980-05-29

Ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, é acrescentada uma alínea f), com a seguinte redacção

f) A mútuas de gados, quer para casos de epizootias e em relação a necessidades não previstas, quer para recurso a serviços técnicos que ultrapassem as suas possibilidades imediatas, ponderadas as circunstâncias de cada caso e sob proposta dos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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