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Decreto-Lei n.º 155/80

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 155/80 1980-05-24

Decreto-Lei n.º 155/80

de 24 de Maio

Sendo conveniente estabelecer regimes especiais para as representações da Radiodifusão Portuguesa, E. P., nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Nestes termos

O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte

Decreto-Lei 155/80 1980-05-24

(Criação dos centros regionais)

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as delegações da Radiodifusão Portuguesa, E. P., RDP, passam a denominar-se «centros regionais da RTP», com os poderes, a estrutura de serviços e as funções estabelecidos no presente diploma.

2 - Na estruturação e funcionamento dos centros regionais respeitar-se-á a necessária unidade da empresa.

Decreto-Lei 155/80 1980-05-24

(Natureza jurídica dos centros regionais)

Os centros regionais são representações descentralizadas da RDP nas regiões autónomas e são dotados de autonomia de gestão e financeira, nos termos das disposições do presente diploma.

Decreto-Lei 155/80 1980-05-24

(Competência)

Aos centros regionais compete

a) Organizar e elaborar programas de informação e divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, culturais, recreativos, desportivos e infantis, de interesse e âmbito regionais;

b) Retransmitir, em directo ou em diferido, integral ou parcialmente, programas informativos ou outros sobre acontecimentos e factos da vida nacional e internacional, elaborados fora dos centros regionais;

c) Decidir sobre o conteúdo da sua programação, em harmonia com os princípios e directivas que vigoram para toda a empresa.

Decreto-Lei 155/80 1980-05-24

(Produção e aquisição de programas)

Os centros regionais deverão actuar no domínio da produção de programas em conformidade com as normas vigentes na empresa.

Decreto-Lei 155/80 1980-05-24

(Emissão de programas de interesse geral)

Os centros regionais, através do competente departamento dos governos das regiões autónomas, facultarão, durante o tempo não inferior a uma hora por semana, a transmissão de reportagens ou programas de interesse geral, incluindo programas relativos à higiene e à saúde pública, à poupança de energia e outros semelhantes.

Decreto-Lei 155/80 1980-05-24

(Direcção dos centros regionais)

1 - A gestão dos centros regionais será assegurada por um director, nomeado pelo conselho de gerência da RDP, precedendo acordo dos governos regionais.

2 - O director será responsável perante o conselho de gerência da RDP.

3 - Os governos regionais, através do departamento competente, poderão propor a exoneração do director.

Decreto-Lei 155/80 1980-05-24

(Competência do director)

Competirá ao director

a) Organizar e assegurar a gestão do centro regional, o seu funcionamento e desenvolvimento;

b) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de gerência os orçamentos de exploração e investimento para o ano seguinte, bem como os planos de desenvolvimento do centro regional;

c) Fixar condições de trabalho no quadro da política geral da empresa e regulamentar, nos quadros dos princípios gerais vigentes na empresa, a organização interna do centro regional;

d) Exercer, por delegação do director de programas, as atribuições que a este competirem no âmbito da programação regional;

e) Exercer os demais poderes que lhe forem delegados pelo conselho de gerência ou pelo seu presidente.

Decreto-Lei 155/80 1980-05-24

(Relações entre os governos das regiões autónomas e os centros regionais)

As relações entre os governos das regiões autónomas e os centros regionais compreendem, designadamente

a) O acesso de todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade dos centros;

b) A promoção de inspecções e inquéritos ao funcionamento dos centros, cujos resultados serão remetidos ao conselho de gerência para os devidos efeitos;

c) Pronunciar-se sobre os orçamentos de exploração e de investimento antes da sua aprovação, bem como das suas actualizações.

Decreto-Lei 155/80 1980-05-24

(Autonomia contabilística)

1 - O centro regional terá contabilidade própria.

2 - Os orçamentos de exploração e investimento dos centros regionais figurarão em documento anexo aos orçamentos da empresa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 19 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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