Portaria n.º 557/74
Statutory Text (2 Articles)
Portaria n.º 557/74
de 2 de Setembro
Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, alterar o artigo 143.º da 2.ª parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 16524, de 27 de Dezembro de 1957, que passa a ter a seguinte redacção
De três anos em três anos serão renovados os contratos dos sargentos e readmitidas as praças que, pelo seu comportamento, robustez ou aptidão física e dedicação e zelo no cumprimento dos seus deveres profissionais, podem continuar ao serviço na Guarda Fiscal.
Para esse fim, não se torna necessária apresentação de requerimento dos interessados, devendo
a) As subunidades enviar às unidades, em tempo oportuno, as relações do pessoal que satisfaz às condições de novo contrato ou readmissão;
b) As subunidades enviar às unidades, e estas ao Comando-Geral, com o respectivo parecer, informações individuais dos sargentos ou praças que não satisfaçam às condições expressas no corpo deste artigo.
Ministério das Finanças, 22 de Agosto de 1974. - Pelo Ministro das Finanças, António de Seixas da Costa Leal, Secretário de Estado do Orçamento.