Legislator Case Law & Legislation
474340 PT

Decreto-Lei n.º 395/74

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 395/74 1974-08-28

Decreto-Lei n.º 395/74

de 28 de Agosto

Considerando a necessidade de dotar a Polícia de Segurança Pública de um 2.º comandante-geral que coadjuve o comandante-geral no desempenho das suas funções;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e em promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 395/74 1974-08-28

O quadro geral da Polícia de Segurança Pública considera-se aumentado do lugar de 2.º comandante-geral, a desempenhar por coronel de qualquer das armas do Exército, do activo ou da reserva, competindo-lhe o vencimento correspondente à sua patente no activo e demais remunerações, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 23/74, de 31 Janeiro.

Decreto-Lei 395/74 1974-08-28

Ao 2.º comandante-geral compete coadjuvar o comandante-geral no exercício das suas funções, em especial

a) Despachar, por delegação, os assuntos que lhe sejam presentes e assinar expediente;

b) Substituir o comandante-geral nas suas faltas e impedimentos legais;

c) Presidir às juntas de saúde e superior de saúde do Comando-Geral;

d) Tomar parte no Conselho de Oficiais;

e) Visitar os comandos de polícia, secções, esquadras, postos e subpostos, bem como outros departamentos policiais, tendo em vista

Inspeccionar os serviços policiais;

A disciplina;

A instrução;

O bem-estar do pessoal;

As actividades policiais;

As instalações e o material;

O fardamento;

As propostas e sugestões do pessoal;

Tomar conhecimento de queixas e reclamações relativas ao serviço;

Contactar com as autoridades judiciais, civis e militares sobre a eficiência dos serviços policiais;

Quaisquer outros aspectos e assuntos que o comandante-geral determine.

Decreto-Lei 395/74 1974-08-28

1. O 2.º comandante-geral será considerado mais antigo em relação aos oficiais de igual patente na situação de reserva, em serviço nos comandos dependentes do Comando-Geral.

2. O 2.º comandante-geral terá, sobre o pessoal, competência disciplinar idêntica à do comandante distrital da Polícia de Lisboa.

Decreto-Lei 395/74 1974-08-28

Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos, no corrente ano económico, pelas sobras que se verifiquem nas respectivas dotações orçamentais.

Decreto-Lei 395/74 1974-08-28

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 21 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →