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Decreto-Lei n.º 403/74

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 403/74 1974-08-29

Decreto-Lei n.º 403/74

de 29 de Agosto

A fim de corresponder às solicitações da nossa indústria de fiação e de tecelagem e colocá-la em condições de concorrência com as congéneres estrangeiras, quer nos mercados nacionais, quer nos internacionais;

E, para aproximá-la tão rapidamente quanto possível das práticas competitivas, torna-se necessário facilitar lhe a aquisição no estrangeiro de produtos acrílicos, enquanto estes não forem produzidos no País em condições económicas;

Por se considerar que se encontra em curso um projecto para o lançamento de uma unidade, à escala internacional, para produzir produtos acrílicos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 403/74 1974-08-29

São livres de direitos, quando importados por industriais que os utilizem exclusivamente no seu fabrico e mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, os produtos acrílicos compreendidos nos artigos 56.01.02, 56.02.02 e 56.04.02 da Pauta de Importação, até que a indústria nacional se encontre apta a fornecer tais produtos em boas condições de qualidade e de preço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 21 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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