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Decreto-Lei n.º 402/74

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 402/74 1974-08-29

Decreto-Lei n.º 402/74

de 29 de Agosto

As medidas de nacionalização das actividades económicas decretadas pelos Governos do Zaire e de Marrocos vieram afectar, de maneira grave, o futuro dos cidadãos estrangeiros ali residentes. Nestas circunstâncias, verifica se que muitos dos elementos das comunidades portuguesas naqueles países regressaram ao território nacional, frequentemente, em situação económica precária, pelo que se torna necessária a adopção, pela Administração, de medidas especiais tendentes a permitir a legalização dos veículos automóveis e bens patrimoniais recuperados pelos interessados, de entre os haveres que possuíam nos referidos países.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 402/74 1974-08-29

Serão isentos do pagamento de direitos de importação e demais imposições aduaneiras, assim como de quaisquer outros impostos, designadamente o imposto de transacções e o imposto de venda sobre veículos automóveis, os bens patrimoniais de que se fizerem acompanhar os que regressem do Zaire ou de Marrocos e, ainda, aqueles bens que possam vir a recuperar, quando submetidos a despacho de importação.

Decreto-Lei 402/74 1974-08-29

Só poderão beneficiar desta concessão os bens que por forma iniludível se prove serem propriedade de quem os submete a despacho de importação e hajam sido trazidos ou recuperados pelos interessados, de entre os haveres que possuíam nos mencionados países.

Decreto-Lei 402/74 1974-08-29

Os automóveis importados nos termos deste artigo não poderão ser alienados antes de decorridos dois anos após a sua importação definitiva, ficando os mesmos, caso contrário, sujeitos ao integral pagamento dos direitos e do imposto sobre a venda de veículos automóveis, criado pelo Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro.

Decreto-Lei 402/74 1974-08-29

O desembaraço aduaneiro dos referidos bens patrimoniais será feito através do processamento de despachos de caderneta a efectuar por verificação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 21 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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