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Decreto-Lei n.º 146/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 146/80 1980-05-22

Decreto-Lei n.º 146/80

de 22 de Maio

Considerando que os triciclos providos de cabina rígida são, para efeitos do Código da Estrada, motociclos, ciclomotores ou velocípedes com motor;

Considerando que os triciclos providos de cabina rígida possuem maior estabilidade que os veículos idênticos de duas rodas;

Considerando que em virtude da sua cabina rígida o condutor se encontra protegido;

Considerando, finalmente, que estes veículos, por possuírem um peso superior e desenvolverem um esforço de tracção, atingem velocidades menos elevadas que os motociclos, ciclomotores ou velocípedes com motor, aos quais, para efeitos do Código da Estrada, são equiparados

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 146/80 1980-05-22

Instrumentos acústicos e capacetes de protecção

1 - ...

2 - ...

3 - Os condutores e passageiros de motociclos com ou sem carro lateral devem obrigatoriamente proteger a cabeça com um capacete.

4 - Nos triciclos providos de cabina rígida é dispensável o uso deste acessório.

5 - A infracção ao disposto no n.º 3 será punida com multa de 600$00 a 3000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 12 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 146/80 1980-05-22

O artigo 31.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção

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