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Decreto-Lei n.º 150/80

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 150/80 1980-05-23

Decreto-Lei n.º 150/80

de 23 de Maio

A conservação e desenvolvimento do património florestal nacional é tarefa de que o Governo não pode alhear-se, importando prevenir, enquanto não se ultima a revisão global do regime jurídico que as realidades nacionais impõem no âmbito florestal, as situações em que com mais facilidade esse património possa ser degradado e destruído.

Face à publicação de novas medidas legislativas referentes à alienação de cortiças extraídas dos montados de sobro nacionalizados e expropriados, importa articular correctamente os instrumentos legais em vigor.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta

Decreto-Lei 150/80 1980-05-23

São proibidos os cortes ou arrancamento de árvores e arvoredo em prédios rústicos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agrária.

Decreto-Lei 150/80 1980-05-23

1 - A proibição do número anterior poderá ser afastada, caso a caso, mediante autorização especial dos serviços regionais dependentes da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, a solicitação devidamente fundamentada por quem tenha interesse legítimo nas operações requeridas.

2 - A autorização a que se refere o número anterior será precedida de informação da direcção regional de agricultura da região em causa.

Decreto-Lei 150/80 1980-05-23

Aqueles que infringirem o disposto no artigo 1.º do presente diploma incorrerão em responsabilidade civil, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber.

Decreto-Lei 150/80 1980-05-23

1 - Compete à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal assegurar o cumprimento do determinado neste diploma.

2 - As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Decreto-Lei 150/80 1980-05-23

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 266/78, de 30 de Agosto.

2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 9 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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