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Decreto-Lei n.º 147/80

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 147/80 1980-05-23

Decreto-Lei n.º 147/80

de 23 de Maio

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 324/74, de 10 de Julho, o pessoal do quadro de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais foi equiparado, para certos efeitos, ao pessoal de correspondente categoria da Polícia de Segurança Pública.

Dúvidas têm surgido, porém, quanto a tal equiparação no domínio da actualização das gratificações especiais de serviço estabelecidas no Despacho Normativo n.º 187/78, de 18 de Agosto, da actualização do subsídio de alimentação nos termos previstos no Despacho Normativo n.º 130/78, de 6 de Julho, do suplemento de vencimento estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 323/78, de 8 de Novembro, e ainda do direito à concessão de reduções tarifárias nos transportes por via férrea nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de Agosto.

É de toda a vantagem que a equiparação fique definitivamente estabelecida, até pela similitude das funções exercidas pelo pessoal do quadro de vigilância da referida Direcção-Geral com o da Polícia de Segurança Pública.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 147/80 1980-05-23

1 - O pessoal do serviço de vigilância dos serviços prisionais é equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública para efeitos de vencimentos e respectivos suplementos, diuturnidades, gratificações e outros abonos, aposentação e transportes, nos termos do mapa de equivalências anexo a este diploma.

2 - As alterações que vierem a ser introduzidas nas situações referidas no número anterior serão aplicáveis ao pessoal do serviço de vigilância dos serviços prisionais.

Decreto-Lei 147/80 1980-05-23

Este diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 14 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa de equivalências a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

(ver documento original)

O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

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