Decreto-Lei n.º 141/80
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 141/80
de 21 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei n.º 350/79, de 30 de Agosto, promoveu a extinção do Comissariado para os Desalojados;
Considerando que, por esse motivo, importa definir o destino do respectivo pessoal e, bem assim, as regras a que deverá obedecer a sua colocação noutros serviços e organismos públicos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
(Destino do pessoal do Comissariado para os Desalojados)
1 - O pessoal pertencente ao quadro do extinto Comissariado para os Desalojados que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 350/79, de 30 de Agosto, não for integrado no Ministério dos Assuntos Sociais, fica na dependência da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação (DGRF) e sujeito ao regime de colocação previsto no Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar sobre o quadro geral de adidos (QGA).
2 - A situação prevista no número anterior não prejudica a colocação que o referido pessoal tenha obtido em data anterior à da publicação do presente diploma, a qual passará a subordinar-se ao regime de requisição a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/78, de 12 de Dezembro.
(Forma de transição)
1 - A transição estabelecida no artigo precedente será feita mediante listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que superintender na função pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação em Diário da República.
2 - Das referidas listas nominativas constarão
a) A categoria e letra de vencimento de cada funcionário;
b) A identificação dos serviços ou organismos onde os mesmos estejam colocados, quando for caso disso.
(Vencimentos)
1 - O pessoal a que se refere o presente diploma manterá o direito ao percebimento, por inteiro, dos vencimentos base correspondentes às categorias consideradas nas listas nominativas a que se refere o artigo 2.º, independentemente de se encontrar na situação de actividade ou de disponibilidade.
2 - Competirá à DGRF assegurar o pagamento dos respectivos vencimentos por conta da adequada rubrica referente ao QGA, inscrita no seu orçamento, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da aprovação das listas nominativas referidas no artigo 2.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão esclarecidas mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que superintender na função pública de harmonia com as respectivas competências.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 9 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.