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Decreto-Lei n.º 143/80

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 143/80 1980-05-21

Decreto-Lei n.º 143/80

de 21 de Maio

1. A Guarda Fiscal constitui, desde a sua criação, um corpo com estrutura militar, pelo que a elaboração do seu regulamento disciplinar tem tido como base o Regulamento de Disciplina Militar.

2. A profunda reestruturação que tem vindo a processar-se na Guarda Fiscal, além de lhe manter esta característica de corpo militar, com as suas missões específicas, fiscal e de contrôle de fronteiras, põe em evidência a sua ligação às forças armadas, tanto em tempo normal como em situação de emergência, de estado de sítio ou de guerra, altura em que passa à subordinação dos comandos militares.

3. Além destas razões, de natureza institucional e estrutural, há a de subordinação constitucional, que só pode ser satisfeita pela aplicação do Regulamento de Disciplina Militar à Guarda Fiscal.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 143/80 1980-05-21

É aplicável à Guarda Fiscal o Regulamento de Disciplina Militar.

Decreto-Lei 143/80 1980-05-21

O Ministro das Finanças e do Plano tem sobre o pessoal da Guarda Fiscal a competência disciplinar que no Regulamento de Disciplina Militar é fixada para os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas.

Decreto-Lei 143/80 1980-05-21

Os sargentos, quando comandantes de secção da Guarda Fiscal, têm competência para aplicar aos cabos e soldados sob o seu comando as penas de repreensão, repreensão agravada e de detenção até cinco dias.

Decreto-Lei 143/80 1980-05-21

1 - Das decisões definitivas e executórias do Ministro das Finanças e do Plano proferidas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em ilegalidade.

2 - O recurso a que se refere o número anterior é de anulação.

Decreto-Lei 143/80 1980-05-21

As dúvidas suscitadas na aplicação do Regulamento de Disciplina Militar à Guarda Fiscal serão resolvidas por despacho interpretativo do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do comandante-geral da corporação.

Decreto-Lei 143/80 1980-05-21

Este diploma entra imediatamente em vigor e revoga o Decreto-Lei n.º 46969, de 23 de Abril de 1966.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 10 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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