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Decreto-Lei n.º 463/74

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 463/74 1974-09-18

Decreto-Lei n.º 463/74

de 18 de Setembro

Considerando que os diplomas formalizando os actos relativos à situação dos militares estão sujeitos a longas demoras de processamento que não são da sua responsabilidade, mas lhes acarretam sensíveis prejuízos;

Considerando que, para se tentar obviar a esses inconvenientes, se seguia a prática de fazer coincidir as datas dos respectivos diplomas com as dos factos que lhes davam causa, o que nem sempre era possível ou expedito;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 463/74 1974-09-18

Ao artigo 90.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965) é aditado um § único com a seguinte redacção

Decreto-Lei 463/74 1974-09-18

O artigo 13.º do Estatuto do Oficial do Exército (Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril) toma a seguinte redacção

Decreto-Lei 463/74 1974-09-18

1. As nomeações e mudanças de situação dos militares dos quadros da Armada, do Exército e da Força Aérea produzem efeitos, nomeadamente os respeitantes a remunerações, a partir da data do facto ou acto que legalmente as determinem, embora só posteriormente revistam a forma especial que por lei seja prescrita.

2. Para aplicação do disposto no número anterior, deverá constar expressamente no instrumento que titular as nomeações e as mudanças de situação a data da produção dos respectivos efeitos, nos termos do presente diploma.

Decreto-Lei 463/74 1974-09-18

O abono das remunerações devidas pelas nomeações e mudanças de situação só pode ser feito depois da publicação na Ordem do respectivo ramo das forças armadas, com a menção de haverem sido cumpridas as formalidades relativas ao Tribunal de Contas, ou depois da publicação no Diário do Governo, sempre que para a formalização respectiva estejam legalmente previstas essas publicações.

Decreto-Lei 463/74 1974-09-18

Quaisquer dúvidas que surjam para a execução deste diploma devem ser resolvidas por despacho interpretativo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvidos os chefes dos estados-maiores dos respectivos ramos das forças armadas.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Jaime Silvério Marques - Manuel Diogo Neto - Mário Firmino Miguel - José da Silva Lopes.

Promulgado em 5 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados e províncias ultramarinas. - A. Almeida Santos.

Decreto-Lei 463/74 1974-09-18

O oficial na situação de activo tem direito ao vencimento do novo posto a partir da data da respectiva antiguidade, em conformidade com o disposto no § único do artigo 90.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965).

Decreto-Lei 463/74 1974-09-18

...

§ único. O diploma de promoção deve conter menção expressa da data a partir da qual são devidos os vencimentos do novo posto, a qual coincidirá com a da respectiva antiguidade, salvo nos casos de antecipação desta, em que os vencimentos são devidos a partir da data a fixar no referido diploma.

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