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Decreto-Lei n.º 126/80

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 126/80 1980-05-17

Decreto-Lei n.º 126/80

de 17 de Maio

A Região Autónoma dos Açores tem a sua autonomia político-administrativa consagrada na Constituição da República e no seu Estatuto Provisório.

Na concretização dessa autonomia insere-se a necessidade de transferir para ela os organismos periféricos com acção no arquipélago, trabalho a que os respectivos Governos têm vindo a proceder.

Nessa orientação, entende-se agora conveniente confiar à dita Região a superintendência e posterior adaptação dos serviços de fiscalização económica, conforme os condicionalismos regionais vierem a impor.

Nestes termos, ouvido o Governo Regional

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 126/80 1980-05-17

1 - Os serviços da Direcção-Geral de Fiscalização Económica na Região Autónoma dos Açores transitam para a Secretaria Regional do Comércio e Indústria do Governo Regional dos Açores, sendo nela integrados.

2 - Por efeito do disposto no número anterior, são extintos os serviços da Direcção-Geral de Fiscalização Económica na Região Autónoma dos Açores.

Decreto-Lei 126/80 1980-05-17

São tornadas extensivas à Região Autónoma dos Açores e integradas na orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria as atribuições e competência conferidas à Direcção-Geral de Fiscalização Económica pelos Decretos-Leis n.os 329-D/74, de 10 de Julho, e 452/71, de 27 de Outubro.

Decreto-Lei 126/80 1980-05-17

A Secretaria Regional do Comércio e Indústria do Governo Regional dos Açores procederá à reestruturação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, conforme as necessidades e condicionalismos da Região.

Decreto-Lei 126/80 1980-05-17

Os serviços regionais beneficiarão da estreita colaboração da Direcção-Geral de Fiscalização Económica em tudo o que se relacione com a respectiva actividade específica.

Decreto-Lei 126/80 1980-05-17

1 - O pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização Económica colocado nos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º deste decreto-lei na data da sua entrada em vigor, e que assim o desejar, transitará para o quadro da Secretaria Regional do Comércio e Indústria com dispensa de qualquer formalidade, exceptuada a anotação pelo Tribunal de Contas e respectiva publicação no Diário da República, no que se refere à sua desvinculação da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, nos termos gerais definidos quanto aos serviços integrados na Região.

2 - O pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização Económica que pretenda transitar para o quadro da Secretaria Regional do Comércio e Indústria deverá apresentar requerimento nesse sentido à mesma Direcção-Geral, no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - O pessoal referido neste artigo e que transitar para a Secretaria Regional do Comércio e Indústria nos termos dos números precedentes manterá todos os seus direitos, incluindo os da antiguidade.

4 - A Secretaria Regional deverá proceder à integração do pessoal referido nos números anteriores no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, período durante o qual o mesmo pessoal manterá a sua situação actual.

Decreto-Lei 126/80 1980-05-17

São transferidos para o Governo Regional dos Açores os direitos e obrigações emergentes da actividade da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, nomeadamente os respeitantes a contratos de arrendamento, sendo o presente diploma título suficiente para efectivação de quaisquer registos que se mostrem necessários.

Decreto-Lei 126/80 1980-05-17

As dúvidas que se suscitarem na aplicação e execução dele diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da República e do Ministro do Comércio e Turismo, ouvido o Governo Regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 9 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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