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Decreto-Lei n.º 125/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 125/80 1980-05-17

Decreto-Lei n.º 125/80

de 17 de Maio

No quadro da autonomia político-administrativa prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, compete a cada região autónoma superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na região e noutros casos em que o interesse regional o justifique.

Esse imperativo constitucional, que deverá ser prosseguido sem prejuízo da relevância do interesse nacional globalmente ponderado, teve em vista uma mais rápida, oportuna e eficaz administração, com a consequente satisfação dos anseios das respectivas populações. No seu âmbito, mostra-se desde já possível e desejável a transferência para o Governo da Região Autónoma dos Açores dos poderes para a nomeação e exoneração, nos termos da lei, dos membros dos conselhos de gestão do Banco Comercial dos Açores e da Companhia de Seguros Açoreana.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 125/80 1980-05-17

Os poderes atribuídos pela lei ao Conselho de Ministros e aos membros do Governo relativamente à nomeação e exoneração dos membros dos conselhos de gestão do Banco Comercial dos Açores e da Companhia de Seguros Açoreana são transferidos, por força do presente diploma, para o Governo da Região Autónoma dos Açores.

Decreto-Lei 125/80 1980-05-17

O plenário do Governo Regional determinará quais os Secretários Regionais de tutela a quem cabe formular as competentes propostas.

Decreto-Lei 125/80 1980-05-17

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 9 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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