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Decreto-Lei n.º 431/74

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 431/74 1974-09-11

Decreto-Lei n.º 431/74

de 11 de Setembro

Considerando os bons serviços que têm vindo a ser prestados na Inspecção-Geral de Finanças pelos diplomados com o curso médio de contabilidade e a necessidade de lhes atribuir designação compatível com as suas habilitações e especialização;

Tendo em atenção que o actual quadro de inspecção de empresas se revela manifestamente insuficiente para responder às solicitações de que é objecto;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 431/74 1974-09-11

O lugar de técnico verificador da Inspecção-Geral de Finanças passa a designar-se por inspector técnico de 3.ª classe.

Decreto-Lei 431/74 1974-09-11

1. É acrescido de dois lugares o número dos inspectores técnicos-chefes do quadro da inspecção de empresas.

2. É acrescida de cinco lugares cada uma das categorias de inspectores técnicos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, todas do quadro da inspecção de empresas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 5 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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