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Decreto-Lei n.º 439/74

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 439/74 1974-09-11

Decreto-Lei n.º 439/74

de 11 de Setembro

Considerando a necessidade e urgência de proceder à renovação das estruturas administrativas que assegurem a execução dos programas de política social e que correspondam aos objectivos das novas instituições políticas;

Considerando que as razões e finalidades que presidiram à criação, pela Lei n.º 2085, de 17 de Agosto de 1956, da Junta da Acção Social não são compatíveis com as grandes linhas definidas pelos programas do Movimento das Forças Armadas e Governo Provisório;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 439/74 1974-09-11

1. É extinta a Junta da Acção Social, instituída pela base V da Lei n.º 2085, de 17 de Agosto de 1956.

2. Os organismos e serviços administrativa ou financeiramente dependentes da Junta da Acção Social ficam transitoriamente subordinados a uma comissão constituída por três membros a designar por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais.

3. Compete à comissão referida no número anterior elaborar o programa de extinção ou reconversão progressiva dos serviços dependentes da Junta da Acção Social e do destino a dar ao respectivo pessoal e bens.

Decreto-Lei 439/74 1974-09-11

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 2 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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