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Portaria n.º 585/74

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 585/74 1974-09-11

Portaria n.º 585/74

de 11 de Setembro

Havendo-se suscitado dúvidas acerca do entendimento a dar à Portaria n.º 662/71, de 3 de Dezembro, que submete a regras uniformes o reconhecimento da capacidade económica para efeitos da base XLIII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e artigo 69.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, quanto a saber se o mencionado reconhecimento de capacidade económica para tomar de conta própria os riscos respectivos diz respeito, somente, à responsabilidade prévia ao acidente ou, também, às pensões emergentes do acidente;

Considerando que o sistema legislativo encarado no seu conjunto esclarece no sentido daquele primeiro entendimento, dado que, antes de mais nada, o capítulo VIII do Decreto n.º 360/71 se desdobra em duas secções, sendo uma dedicada à capacidade económica e outra ao caucionamento das pensões, e, subsequentemente, o artigo 70.º é expresso, dizendo que «as entidades patronais são obrigadas a caucionar o pagamento das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais, em que tenham sido condenadas, ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, quando não haja ou seja insuficiente o seguro»;

Considerando que nessa conformidade, aliás, se estabelecia naquela Portaria n.º 662/71 que o reconhecimento de capacidade económica não poderia ser feito por períodos superiores a um ano; regime este incompatível com o reconhecimento de capacidade económica para suportar de conta própria a responsabilidade pelo pagamento de pensões, que se projectam por definição para períodos mais longos, geralmente, mesmo, vitalícios

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministério das Finanças, nos termos das disposições legais mencionadas, o seguinte

I

Pessoas individuais

Por impossibilidade de apreciação da capacidade económica destas pessoas e falta de garantia da estabilidade das mesmas, não se lhes reconhece capacidade económica.

II

Outras pessoas ou entidades

1.º Riscos de doenças profissionais. - Por impossibilidade de apreciação dos efeitos destas doenças e consequentes responsabilidades no tempo, não se reconhece, ou não se reconhece na parte respeitante a doenças, capacidade económica.

2.º Riscos traumatológicos. - a) Responsabilidade prévia ao acidente. - A apreciação da capacidade económica deverá ter em consideração os documentos exigidos por lei, relatórios e contas dos três últimos exercícios, quaisquer documentos que esclareçam acerca da situação económica e financeira da entidade patronal, e ainda relações numéricas dos trabalhadores, agrupados por categorias profissionais, com os respectivos vencimentos ou salários anuais, assim como quaisquer outros elementos que a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros entender, de modo a poder ajuizar-se da solvabilidade e estabilidade da entidade patronal consideradas suficientes.

O reconhecimento de capacidade económica não pode ser feito por períodos superiores a um ano, sem prejuízo de revisão nos termos legais.

Analogamente ao disposto na base XLIII, n.º 3, da Lei n.º 2127, o reconhecimento de capacidade económica para tomar de conta própria os riscos traumatológicos só é permitido desde que se mostre seguro, pelo período considerado, o risco de doenças profissionais.

b) Responsabilidade pelas pensões. - Por impossibilidade de apreciação de capacidade económica por largo período, não se reconhece, também, capacidade económica para tomar de conta própria o risco de pagamento de pensões.

Fica revogada a Portaria n.º 662/71, de 3 de Dezembro.

Ministério das Finanças, 2 de Setembro de 1974. - Pelo Ministro das Finanças, Artur Luís Alves Conde, Secretário de Estado do Tesouro.

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