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Portaria n.º 584/74

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 584/74 1974-09-11

Portaria n.º 584/74

de 11 de Setembro

Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio;

Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial

1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto.

2.º O n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei passa a ter a seguinte redacção

Portaria 584/74 1974-09-11

1. As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público deverão avisar por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o governador do distrito, se o local da aglomeração se situar na capital do distrito, o presidente da câmara ou da comissão municipal ou o seu administrador de circunscrição, quando ela se efectuar nos outros locais do distrito.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 3 de Setembro de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - A. Almeida Santos.

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