Decreto n.º 421/74
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto n.º 421/74
de 9 de Setembro
Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro de Mafra as medidas de segurança indispensáveis à execução da missão que lhes compete;
Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte
Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Mafra, limitada como segue
a) Alinhamento (ver documento original) com 200 m, perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro, ficando os pontos A e B no prolongamento do limite posterior da plataforma de tiro mais recuada e à equidistância de 100 m daquele eixo;
b) Alinhamento (ver documento original) formando, em B, um ângulo de 107º com (ver documento original), sendo C no cruzamento com o arco de círculo que define o limite nordeste;
c) Arco de circunferência de 3000 m de raio e centro no cruzamento do eixo da carreira de tiro com a extrema nordeste da propriedade militar;
d) Alinhamento (ver documento original) sendo D simétrico de C, em relação ao eixo da Carreira de Tiro.
A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;
c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;
d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
f) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;
g) O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.
Ao Governo Militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando da Escola Prática de Infantaria, ao Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.
Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 5.º cabe recurso para o governador militar de Lisboa, e da decisão deste, para o titular do Departamento do Exército.
A área descrita no artigo 1.º será demarcada num trecho das cartas topográficas n.os 388 e 402, escala 1:25000, do Serviço Cartográfico do Exército, com a classificação de «reservado», das quais se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos
Uma ao Departamento da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Duas ao Governo Militar de Lisboa;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao Ministério da Economia;
Duas ao Ministério da Administração Interna;
Uma ao Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.
Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 28 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.