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Decreto-Lei n.º 200/80

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 200/80 1980-06-24

Decreto-Lei n.º 200/80

de 24 de Junho

Nos termos do Decreto-Lei n.º 381/76, de 20 de Maio, foi autorizada a cunhagem da moeda de prata comemorativa do 25 de Abril no valor total de 350000000$00, sendo 250000000$00 em moedas do valor facial de 250$00 cada uma e 100000000$00 em moedas do valor facial de 100$00.

Afigurando-se haver conveniência na redução dos limites de cunhagem daquela moeda comemorativa face aos pareceres emitidos pelo Banco de Portugal e pela empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 200/80 1980-06-24

Os limites de cunhagem das moedas comemorativas do 25 de Abril estabelecidos no Decreto-Lei n.º 381/76, de 20 de Maio, são fixados nos seguintes valores

235000000$00 em moedas do valor facial de 250$00 cada uma;

94000000$00 em moedas do valor facial de 100$00 cada uma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 13 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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