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Decreto-Lei n.º 203/80

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 203/80 1980-06-26

Decreto-Lei n.º 203/80

de 26 de Junho

Pelo Decreto-Lei n.º 274/79, de 4 de Agosto, procurou-se pôr termo a dúvidas suscitadas quanto à falta de formalização adequada das fusões do Banco Agrícola e Industrial Viseense no Crédito Predial Português, do Banco do Algarve no Banco Português do Atlântico, do Banco do Alentejo no Banco Fonsecas & Burnay e do Banco Fernandes Magalhães no Banco Português do Atlântico.

Dúvidas análogas se levantam também quanto à fusão das casas bancárias Manuel Mendes Godinho & Filhos e Pancada, Moraes & Ca., respectivamente, no Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa e no Banco Fonsecas & Burnay, fusões essas decididas pela resolução do Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1976, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 27 de Maio de 1976, e pelo despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 12 de Abril de 1976, que lhe deu seguimento, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1976.

Assim, e para pôr fim a tais dúvidas, face ao disposto nos artigos 4.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 203/80 1980-06-26

1 - São fundidas por incorporação de todo o activo e passivo e demais direitos e obrigações

a) Manuel Mendes Godinho & Filhos no Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa;

b) Pancada, Moraes & Ca. no Banco Fonsecas & Burnay.

2 - As referidas fusões consideram-se efectuadas com efeitos a partir de 1 de Maio de 1976.

3 - As instituições de crédito resultantes das fusões ficam sujeitas à tutela do Ministério das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 2 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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