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Lei n.º 15/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 15/80 1980-06-30

Lei n.º 15/80

de 30 de Junho

Alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 167.º, alínea f), da Constituição, o seguinte

Lei 15/80 1980-06-30

É aditado um novo número ao artigo 18.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, com a seguinte redacção

Lei 15/80 1980-06-30

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 30 de Maio de 1980.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.

Promulgada em 13 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

(Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.)

Lei 15/80 1980-06-30

1 - (O corpo do artigo actual.)

2 - O período de actualização do recenseamento no estrangeiro e no território de Macau termina no último dia do mês de Junho de cada ano.

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