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Decreto-Lei n.º 206/80

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 206/80 1980-06-30

Decreto-Lei n.º 206/80

de 30 de Junho

Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 206/80 1980-06-30

A verba n.º 9 da lista I anexa ao Código do Imposto de Transacções passa a ter a seguinte redacção

9 - Bagaço de azeitona; grainha e folhelho de uvas; outras sementes oleaginosas.

Decreto-Lei 206/80 1980-06-30

Na lista II anexa ao Código do Imposto de Transacções, é dada nova redacção à verba n.º 5 e aditada a verba n.º 8-A, nos termos seguintes

5 - Objectos de cristal e meio cristal; objectos de vidro de alta qualidade; objectos de vidro denominados ou assinados.

...

8-A - Suportes de som para máquinas e aparelhos de registo e reprodução de som ou para usos análogos, tais como discos, cassettes-audio, cilindros, ceras, tiras, fitas e fios, preparados para gravação de som ou já gravados, e respectivos álbuns.

Excluem-se desta verba os suportes de som referidos na verba n.º 25.1.3 da lista I.

Decreto-Lei 206/80 1980-06-30

São eliminadas as verbas n.os 20 e 31 da lista III anexa ao Código do Imposto de Transacções.

Decreto-Lei 206/80 1980-06-30

Na lista IV anexa ao Código do Imposto de Transacções, é aditado o ponto 5.4 à verba n.º 5 e são alteradas a verba n.º 8 e o ponto 22.2 da verba n.º 22, nos termos seguintes

5 - a) ...

...

5.4 - Excluem-se desta verba os aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais, comerciais, profissionais ou agrícolas.

...

8 - Artigos destinados à prática dos seguintes desportos

8.1 - Esqui, incluindo o aquático;

8.2 - Prancha aquática (surf);

8.3 - Prancha aquática com vela (windsurf);

8.4 - Golfe.

...

22 - a) ...

...

22.2 - Máquinas e aparelhos de engomar e passar a ferro, de valor tributável superior a 15000$00;

Decreto-Lei 206/80 1980-06-30

São elevados para os quantitativos abaixo indicados os limites de valor tributável contidos nas seguintes verbas das listas II, III e IV anexas ao Código do Imposto de Transacções

a) Na verba n.º 9 da lista II

9.1 - Respectivamente 75$00 e 100$00 por litro;

9.2 - Respectivamente 110$00 e 190$00 por litro;

9.3 - 200$00 por litro;

b) Na verba n.º 5 da lista III

5.1 - 90$00 por litro;

...

5.3.1 - 110$00 por litro;

5.3.2 - 190$00 por litro;

5.3.3 - 200$00 por litro;

c) Na verba n.º 13 da lista IV

75$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 19 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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