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Decreto-Lei n.º 501/74

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 501/74 1974-10-01

Decreto-Lei n.º 501/74

de 1 de Outubro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 501/74 1974-10-01

Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 156/74, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 501/74 1974-10-01

O actual artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 156/74 passa a constituir o artigo 15.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 24 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Decreto-Lei 501/74 1974-10-01

1. Os actuais segundos-oficiais das secretarias dos governos civis, com nomeação anterior a 1 de Janeiro de 1970, podem, sob proposta dos respectivos governadores civis, formulada até 30 de Outubro próximo, ser providos, independentemente de concurso, nos novos cargos de primeiro-oficial das secretarias dos mesmos governos civis.

2. Os lugares de primeiro-oficial que persistirem vagos após aplicação do disposto no número anterior poderão ser providos, nas mesmas condições, por segundos-oficiais com nomeação posterior àquela data de 1 de Janeiro, sendo-lhes no entanto aplicável o regime prescrito no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964.

Decreto-Lei 501/74 1974-10-01

1. Os primeiros-oficiais providos nos lugares a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47935, de 14 de Setembro de 1967, podem, sob proposta dos respectivos governadores civis, formulada até 30 de Outubro próximo, ser providos nos novos lugares de chefe de secção das secretarias dos governos civis de Lisboa e Porto.

2. Aos primeiros-oficiais que tenham obtido provimento nos lugares a que se refere o n.º 1 em data posterior a 1 de Janeiro de 1970 será aplicável o regime prescrito no citado artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46139.

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