Legislator Case Law & Legislation
473538 PT

Portaria n.º 360/80

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 360/80 1980-07-01

Portaria n.º 360/80

de 1 de Julho

Atendendo a que os elementos que servem de base à determinação dos subsídios de viagem e de marcha sofreram alteração no seu valor, verifica-se a necessidade de actualizar os referidos subsídios.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do artigo único do Decreto-Lei n.º 77/73, de 1 de Março, que os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha a que se refere a Portaria n.º 342/79, de 11 de Julho, passem a ser, a partir de 1 de Junho de 1980, os seguintes

1) Percursos a pé

Cada funcionário - 8$80 por quilómetro.

2) Transporte em veículos automóveis adstritos a carreiras de serviço público

Cada funcionário - 5$00 por quilómetro.

3) Transporte em automóvel de aluguer

3.1) Um funcionário viajando isoladamente - 8$50 por quilómetro.

3.2) Funcionários transportados em comum

Dois funcionários - 6$10 cada um por quilómetro.

Três ou mais funcionários - 4$30 cada um por quilómetro.

4) Funcionários que utilizem automóvel próprio - 11$00 por quilómetro.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Junho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →