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Decreto-Lei n.º 47017

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 47017 1966-05-23

Decreto-Lei n.º 47017

Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família eleitores com residência habitual no lugar da Boa Hora, pertencente à freguesia e concelho de Vagos, no sentido de ser criada uma freguesia com o nome de Gafanha da Boa Hora;

Considerando que a circunscrição a criar já constitui paróquia religiosa, possui igreja, cemitério próprio e escolas primárias e se encontra electrificada;

Considerando que tanto a freguesia de origem como a que se pretende criar ficarão a dispor de recursos suficientes para ocorrer aos seus encargos;

Considerando que o mencionado lugar dista da sede da actual freguesia entre 8 km e 15 km;

Considerando que se verificam todas as demais condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47017 1966-05-23

É criada no concelho de Vagos, distrito de Aveiro, a freguesia de Gafanha da Boa Hora, com sede na povoação da Boa Hora.

§ único. A freguesia de Gafanha da Boa Hora é classificada de 2.ª ordem.

Decreto-Lei 47017 1966-05-23

Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que, partindo do mar, segue, no sentido dos ponteiros do relógio, pelos limites comuns dos concelhos de Ílhavo e Vagos, até ao marco dos serviços florestais situado no arrife n.º 5, ponto onde inflecte para sul, prosseguindo, em linha recta, pelo dito arrife, até encontrar o marco Soalheiro, situado nos limites comuns dos concelhos de Vagos e Mira; aqui, inflecte para noroeste, passando a acompanhar os referidos limites, até atingir o mar, onde termina.

Decreto-Lei 47017 1966-05-23

A eleição da Junta de Freguesia de Gafanha da Boa Hora realizar-se-á no dia que for designado pelo presidente da Câmara Municipal de Vagos e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de Vagos.

§ 1.º A Junta eleita nos termos deste artigo servirá até final do quadriénio em curso.

§ 2.º A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal de Vagos.

Decreto-Lei 47017 1966-05-23

A Câmara Municipal de Vagos procederá, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, onde se tornem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 2.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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