Legislator Case Law & Legislation
473517 PT

Decreto-Lei n.º 47016

23 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Decreto-Lei 47016 1966-05-21

Decreto-Lei n.º 47016

A Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, alterou profundamente a orgânica dos serviços aduaneiros, não só no sentido da sua modernização e simplificação de processos, mas ainda dotando-os, dos indispensáveis meios de acção para o êxito das variadas missões que lhes estão confiadas.

A experiência da sua execução mostra, porém, a necessidade de completar aquelas medidas, a fim de se conseguir maior eficiência de alguns dos seus órgãos, designadamente a Comissão Revisora das Pautas e o Tribunal Técnico de 2.ª Instância, pela alteração da sua constituição. Atribui-se também às direcções das alfândegas continentais competência para poderem consultar os auditores fiscais sobre a aplicação de disposições legais que regulem a fiscalização e a cobrança dos rendimentos das alfândegas.

Dando satisfação às tendências demonstradas pelo comércio importador para a generalização do despacho por declaração, eliminam-se as listas do pequeno número de mercadorias cujo despacho ainda a ele não estavam sujeitas e, considerando igualmente as novas formas de cobrança dos rendimentos aduaneiros, alteram-se as normas até agora em vigor, no sentido de poderem abrangê-las genèricamente quando a sua cobrança se efectue através daquela modalidade de despacho.

Da adopção destas medidas, juntamente com outras, embora de menor importância, mas também aconselhadas pela experiência, se espera obter maior equidade na aplicação da lei fiscal aduaneira e uma mais eficaz defesa dos interesses conjugados da Fazenda e da economia nacionais.

Nestes termos

Tendo em vista o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47016 1966-05-21

Os artigos 30.º, 52.º, 92.º, 96.º, 116.º, 140.º, 142.º, 180.º, 184.º, 235.º, 269.º, 293.º, 408.º, 410.º e 457.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 47016 1966-05-21

Os artigos 4.º da tabela I e 19.º da tabela II anexas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 47016 1966-05-21

Aos juízes de direito que se encontrem desempenhando, em comissão, o lugar de auditor fiscal, em Lisboa e Porto, é aplicável o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 37047, de 7 de Setembro de 1948.

Decreto-Lei 47016 1966-05-21

Todo o movimento de mercadorias que são despachadas nas estâncias aduaneiras junto das encomendas postais

I) Volumes de peso bruto até 500 g - cada volume, 2$00.

II) Volumes de peso bruto superior a 500 g - cada volume, 6$00.

Estas taxas serão elevadas em 50 por cento quando, para o despacho das mercadorias, for efectuado exame prévio.

Decreto-Lei 47016 1966-05-21

As alterações constantes do artigo anterior e do artigo 30.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com a redacção que lhe é dada pelo artigo 1.º deste diploma, são introduzidas no mapa XII anexo à aludida Reforma Aduaneira.

Decreto-Lei 47016 1966-05-21

É fixado em 45,5 por cento o abatimento estabelecido no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45555, de 8 de Fevereiro de 1964.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Decreto-Lei 47016 1966-05-21

I) Pelos bilhetes de despacho a que se referem os artigos 10.º e 11.º da presente tabela e além dos emolumentos fixados, sobre o valor das respectivas mercadorias, 4 por milhar, não se cobrando menos de 5$00.

...

Decreto-Lei 47016 1966-05-21

...

...

7.º O presidente da Comissão de Coordenação Económica e o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;

...

10.º Um representante da Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa, proposto pelo respectivo presidente e nomeado pelo Ministro das Finanças;

...

§ único. Os vogais referidos nos n.os 4.º e 11.º, assim como os indicados na parte final do n.º 5.º, servirão por três anos, podendo ser reconduzidos. Os vogais referidos nos n.os 3.º, 6.º, 7.º e 8.º poderão fazer-se substituir pelos seus substitutos legais.

...

Decreto-Lei 47016 1966-05-21

...

...

16.º Ordenar os documentos relativos a todos os processos técnicos e fazê-los seguir, devidamente instruídos, para apreciação final;

...

Decreto-Lei 47016 1966-05-21

...

...

§ 2.º Nos despachos de importação de fórmula avulsa a declaração é facultativa para os volumes de bagagens manifestadas, salvo quando submetidas a despacho externo ou excluídas de depósito real.

...

Decreto-Lei 47016 1966-05-21

Todos os despachos, incluindo os despachos por declaração processados nas casas de despacho junto das encomendas postais, de cujas inexactas declarações, erros ou omissões possa resultar para o Estado ou para quaisquer organismos um prejuízo não superior a 20$00 seguirão sem qualquer procedimento, não se fazendo nas fórmulas quaisquer correcções.

§ 1.º Se o prejuízo encontrado for de mais de 20$00 e até 200$00 ou, sendo superior a esta quantia, não exceder 10 por cento da totalidade das imposições constantes da declaração, quando este limite não ultrapassar 1000$00, os despachos seguirão também sem qualquer procedimento, fazendo-se, porém, nas fórmulas as necessárias correcções.

§ 2.º Quando as diferenças encontradas nas declarações dos despachos, resultantes de qualquer inexactidão, erro ou omissão, forem superiores aos limites fixados no parágrafo antecedente, são consideradas sempre como transgressão fiscal, ainda que por mera culpa ou negligência do seu autor, salvos os casos de má fé, que são classificados como descaminho.

...

Decreto-Lei 47016 1966-05-21

...

§ único. Os depósitos de mercadorias pertencentes às administrações portuárias, com excepção dos depósitos gerais francos, ficam sujeitos a fiscalização idêntica à dos depósitos reais.

...

Decreto-Lei 47016 1966-05-21

...

...

§ 3.º Aos depósitos especiais do caminho de ferro é aplicável o disposto no § único do artigo 116.º

...

Decreto-Lei 47016 1966-05-21

...

§ único. Os depósitos mencionados nos n.os 3.º e 4.º do § 1.º do aludido artigo regular-se-ão nos termos da respectiva legislação especial.

...

Decreto-Lei 47016 1966-05-21

...

§ único. Sem embargo do disposto no corpo deste artigo, por cada volume de encomenda postal não isenta de direitos ou de outros impostos cuja liquidação ou cobrança seja da competência das alfândegas, cobrar-se-á o emolumento extraordinário de 2$00, do qual 50 por cento constitui receita do Estado.

...

Decreto-Lei 47016 1966-05-21

Em cada auditoria fiscal existirá uma secretaria incumbida

1.º De dar expediente a todos os processos e assuntos que forem afectos à respectiva auditoria;

2.º Da guarda e arquivo dos respectivos processos e mais papéis.

§ único. O preceito do corpo deste artigo é aplicável aos tribunais fiscais das alfândegas insulares.

...

Decreto-Lei 47016 1966-05-21

...

§ 1.º Os, júris dos concursos a que se referem os artigos 232.º e 233.º serão constituídos pelo director-geral das Alfândegas, que servirá de presidente, pelo director do laboratório e pelo director de outro laboratório oficial, indicado em cada caso pelo Ministro das Finanças.

...

Decreto-Lei 47016 1966-05-21

...

...

§ 3.º Nos júris dos concursos a que se referem os parágrafos antecedentes, na falta de patrão-mor, será este substituído pelo patrão-mor da respectiva capitania.

...

Decreto-Lei 47016 1966-05-21

O presidente do Tribunal Técnico de 2.ª Instância será o director-geral das Alfândegas, sendo vogais os juízes aludidos no artigo 291.º, o director do Gabinete de Estudos, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, um professor da Universidade Técnica de Lisboa, indicado pelo Ministro da Educação Nacional e nomeado pelo Ministro das Finanças, e um representante das actividades económicas, diverso do referido no artigo anterior e designado nos termos prescritos no mesmo artigo.

...

Decreto-Lei 47016 1966-05-21

...

...

5.º Responder a todas as consultas que lhes sejam dirigidas pelas direcções das Alfândegas de Lisboa e Porto sobre a aplicação de disposições legais que regulam a fiscalização e a cobrança dos rendimentos das alfândegas;

6.º Exercer as demais atribuições. que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

...

Decreto-Lei 47016 1966-05-21

...

...

8.º Enviar os boletins de registo criminal dos despachos de indicação por delitos fiscais e de todas as decisões condenatórias proferidas pelos auditores ao Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial.

...

Decreto-Lei 47016 1966-05-21

...

§ único. Os livros a que este artigo se refere, bem como a documentação que com eles se relacione, designadamente as cópias das contas, serão presentes aos directores das alfândegas e a quaisquer funcionários em serviço de inspecção, sempre que eles o exijam.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →