Decreto-Lei n.º 478/74
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Decreto-Lei n.º 478/74
de 25 de Setembro
Usando da faculdade conferida pela Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1 Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, pode ser concedida ao pessoal civil dos quadros, integrado na organização militar, licença sem vencimentos pelo período de um ano, renovável.
2. A licença será concedida pelo titular do respectivo departamento, mediante requerimento fundamentado.
3. Durante o período de licença os lugares poderão ser preenchidos interinamente.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Jaime Silvério Marques - Manuel Diogo Neto.
Promulgado em 14 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.