Decreto-Lei n.º 476/74
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto-Lei n.º 476/74
de 24 de Setembro
A última alteração nos limites mínimo e máximo das penas de multa aplicáveis às infracções antieconómicas e contra a saúde pública previstas e punidas no Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, data de Julho do ano transacto.
A acompanhar o movimento inflacionista que se tem verificado no nosso país, multiplicam-se as práticas fraudulentas de toda a espécie.
Contra estas, portanto, impõe-se tomar as providências adequadas, com a energia que requer a actual conjuntura política e económica, impedindo os lucros excessivos e procurando proteger os consumidores de todos os manejos que possam conduzir ao agravamento dos preços ou à alteração da qualidade dos produtos.
Elevaram-se, por conseguinte, os períodos das penas de prisão, nos casos em que era esta a forma de punição das infracções, a par do agravamento dos limites mínimo e máximo das penas de multa, na certeza de que, neste campo, só através dos efeitos repressivos das penas se alcança o efeito preventivo que, com as mesmas, se pretende atingir.
Estas alterações são feitas sem prejuízo de modificações mais profundas que importa introduzir no Decreto-Lei n.º 41204, com vista à reformulação dos conceitos, designadamente à tipicização de novas infracções, mais de acordo com os condicionalismos económicos actuais.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Os artigos 5.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, passam a ter a seguinte redacção
1. As penas de prisão e multa constantes dos artigos 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 21.º, 23.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 41204 são elavadas nos termos seguintes
a) Prisão de dez dias a dois anos e multa não inferior a 80000$00, para as infracções previstas no artigo 13.º;
b) Prisão de dez dias a dezoito meses e multa não inferior a 50000$00, para as infracções previstas no artigo 14.º;
c) Prisão de dez dias a dois anos e multa não inferior a 100000$00, para as infracções previstas nos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), e 18.º, n.º 1, alínea a);
d) Prisão de dez dias a dezoito meses e multa não inferior a 50000$00, para as infracções previstas nos artigos 17.º, n.º 1, alínea b), e 18.º, n.º 1, alínea b);
e) Prisão de dez dias a dois anos e multta, para as infracções previstas no artigo 21.º, n.º 1;
f) Prisão de dez dias a nove meses e multa, para as infracções previstas no artigo 21.º, n.º 2;
g) Prisão de três dias até seis meses e multa até dois meses, para as infracções previstas no artigo 23.º, n.º 1;
h) Prisão de dez dias a dois anos e multa, para as infracções previstas no artigo 31.º;
i) Prisão de dez dias a nove meses e multa, para as infracções previstas no artigo 32.º
2. A elevação efectuada nos termos deste artigo será aplicável sempre que outras disposições remetam para as punições dos artigos respectivos.
Os limites das penas de multa estabelecidos nos artigos 15.º a 18.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 41204 são elevadas nos seguintes termos
a) Para 2000$00, o limite mínimo das penas de multa estabelecidas nos artigos 15.º, 16.º, 27.º, 30.º, n.º 2, e 34.º;
b) Para 2500$00, o limite mínimo das penas de multa estabelecidas nos artigos 23.º, n.º 2, e 26.º, n.º 2;
c) Para 3000$00, o limite mínimo das penas de multa estabelecidas nos artigos 22.º, n.º 1, 29.º, 30.º, n.º 1, e 33.º;
d) Para 9000$00 e 3000$00, respectivamente, os limites mínimos das penas de multa estabelecidas no artigo 22.º, n.º 3;
e) Para 10000$00, o limite máximo das penas de multa estabelecidas nos artigos 23.º, n.º 2, e 27.º, n.º 3;
f) Para 30000$00, o limite máximo das penas de multa estabelecidas nos artigos 15.º, 16.º, 22.º, n.º 1, 26.º, n.º 2, 29.º e 30.º, n.º 2;
g) Para 80000$00, o limite máximo das penas de multa estabelecidas nos artigos 30.º, n.º 1, 33.º e 34.º;
h) Para 60000$00 e 20000$00, respectivamente, os limites máximos das penas de multa estabelecidas no artigo 22.º, n.º 3;
i) Para 10000$00 e 80000$00, 5000$00 e 50000$00, respectivamente, os limites mínimo e máximo das penas de multa estabelecidas nos artigos 17.º, n.º 1, alínea c), e 18.º, n.º 1, alínea c).
Os limites das penas de multa estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 42979, de 16 de Maio de 1960, são elevados nos seguintes termos
a) Para 3000$00, o limite mínimo das penas de multa estabelecidas no artigo 9.º, alínea b), e artigo 10.º, alínea b);
b) Para 2000$00, o limite mínimo das penas de multa estabelecidas no artigo 9.º, alínea c), e artigo 10.º, alínea c);
c) Para 30000$00, o limite máximo das penas de multa estabelecidas no artigo 9.º, alínea b), e artigo 10.º, alínea b);
d) Para 20000$00, o limite máximo das penas de multa estabelecidas no artigo 9.º, alínea c), e artigo 10.º, alínea c).
1. A pena complementar de multa relativa a cada infracção será graduada nos seguintes termos
a) No crime de especulação, terá como limite mínimo o dobro do preço por que foi adquirida a mercadoria objecto do mesmo crime, na sua forma consumada ou tentada, ou o quíntuplo do lucro ilegítimo que se obteve ou tentou obter, se não estiverem em causa actividades comerciais, mas em nenhum caso será inferior a 3000$00;
b) Nas outras infracções, não será inferior ao quíntuplo do valor da mercadoria que constitui objecto da infracção, não sendo em nenhum caso inferior a 3000$00;
c) Em qualquer dos casos, não será superior a 10000000$00.
2. ...
Os limites das penas de multa estabelecidas no artigo 12.º, n.os 1, 2, 3 e 5, do Decreto-Lei n.º 490/71, de 10 de Novembro, são elevadas nos seguintes termos
a) Para 3000$00, o limite mínimo das penas de multa estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 12.º;
b) Para 80000$00, 40000$00, 20000$00 e 80000$00, os limites máximos das penas de multa estabelecidas, respectivamente, nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 12.º
1. A denúncia ou queixa de infracções de natureza económica ou contra a saúde pública pode ser feita por qualquer pessoa à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana ou Guarda Fiscal.
2. No caso de a denúncia ou queixa referidas no número anterior não terem sido apresentadas na Direcção-Geral de Fiscalização Económica, as autoridades mencionadas naquele mesmo número levantarão imediatamente o respectivo auto e enviá-lo-ão, no prazo de vinte e quatro horas, aos serviços centrais daquela Direcção-Geral, quando os factos tenham ocorrido no distrito de Lisboa, e às respectivas zonas do mesmo organismo, nos restantes distritos.
À condenação por infracções antieconómicas e contra a saúde pública que revistam a natureza de crime, quando se verique reincidência, será dada publicidade, através dos órgãos de informação, devendo fazer-se constar, igualmente, no próprio estabelecimento comercial ou industrial, por forma e em local bem visível do exterior.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 19 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
1. São consideradas como contravenções, puníveis com pena de multa quando não constituam crime de açambarcamento ou especulação
a) ...
b) A falta de indicação, por forma bem legível, do respectivo preço de venda nos produtos expostos nos estabelecimentos ou outros locais onde se pratiquem vendas ao público;
c) A falta de afixação, nos estabelecimentos ou outros locais de venda, da relação dos preços máximos dos produtos vendidos nesses locais, ou dos constantes de listas elaboradas para o efeito pela Direcção-Geral de Fiscalização Económica ou outros organismos competentes, ou a falta de afixação de etiquetas ou letreiros nos bens, géneros, produtos e mercadorias expostos à venda, contrariamente à determinação dos organismos competentes.
2. A pena de multa prevista no número anterior será de
a) 2000$00 a 5000$00, para as pessoas singulares ou colectivas tributadas pelo grupo C da contribuição industrial;
b) 5000$00 a 20000$00, para as pessoas singulares ou colectivas tributadas pelo grupo B da contribuição industrial;
c) 50000 a 100000$00, para as pessoas singulares ou colectivas tributadas pelo grupo A da contribuição industrial.