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Decreto-Lei n.º 485/74

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 485/74 1974-09-26

Decreto-Lei n.º 485/74

de 26 de Setembro

O artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 277/74, de 25 de Junho, criou a Comissão Interministerial de Reclassificação, a qual foi designada por despacho do Primeiro-Ministro de 23 de Julho de 1974 e publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 172/S, de 25 de Junho de 1974.

Neste despacho previu-se a atribuição a cada um dos vogais permanentes ou eventuais da Comissão Interministerial de uma gratificação em função do trabalho despendido, em termos a fixar, posteriormente, por lei.

Por seu turno, o Decreto n.º 366/74, de 19 de Agosto, criou em todos os Ministérios civis uma comissão ministerial para o saneamento e reclassificação (artigo 1.º, n.º 1) e no n.º 3 do artigo 12.º do mesmo decreto estabeleceu-se que o pessoal de apoio jurídico, técnico e administrativo a agregar, quer à Comissão Interministerial, quer às comissões ministeriais, seria constituído por funcionários ou agentes destacados de quaisquer organismos públicos e que esse mesmo pessoal ficaria com direito a perceber os abonos e gratificações que fossem fixados por lei, consideradas as características e duração do trabalho despendido.

Admitiu-se ainda (n.º 4 do citado artigo 12.º) que as comissões podem agregar outros cidadãos que ofereçam a sua colaboração, mediante despacho de concordância do respectivo membro do Governo.

Tudo isto impõe que se definam as mencionadas gratificações e abonos, tendo em vista os vários tipos de colaboração previstos e os respectivos critérios de atribuição, sendo este o objectivo fundamental do presente diploma.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 485/74 1974-09-26

O presidente da Comissão Interministerial de Reclassificação terá direito à gratificação mensal de 4000$00, percebendo os vogais permanentes da mesma Comissão a gratificação mensal de 3000$00.

Decreto-Lei 485/74 1974-09-26

A gratificação a atribuir a cada um dos presidentes das comissões ministeriais para o saneamento e reclassificação será de 3000$00 mensais, tendo cada um dos vogais das mesmas comissões direito à gratificação mensal de 2000$00.

Decreto-Lei 485/74 1974-09-26

1. Será atribuída uma gratificação de 1500$00 mensais às pessoas que desempenharem funções de secretários de qualquer das comissões referidas no presente diploma.

2. O restante pessoal de apoio jurídico, técnico e administrativo agregado às comissões terá direito a perceber as seguintes gratificações

a) Os funcionários que prestem serviço em Ministério diferente daquele em que funciona a comissão, serão gratificados com 1000$00 mensais;

b) Os funcionários do mesmo Ministério perceberão a gratificação mensal de 500$00;

c) As pessoas a agregar nos termos do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto n.º 366/74, de 19 de Agosto, terão direito a receber uma gratificação mensal que for fixada pelo respectivo Ministro, variando o seu quantitativo entre 500$00 e 2000$00.

Decreto-Lei 485/74 1974-09-26

As gratificações e abonos estabelecidos no presente diploma não prejudicam os vencimentos e abonos dos funcionários a quem forem atribuídos, ficando desde já autorizada a sua acumulação sem mais formalidades.

Decreto-Lei 485/74 1974-09-26

A todos os funcionários em serviço ou agregados às comissões a que se refere este diploma serão abonadas, quando for caso disso, as ajudas de custo e remunerações por horas extraordinárias a que tenham direito nos termos da lei geral.

Decreto-Lei 485/74 1974-09-26

As remunerações previstas no presente diploma são devidas desde a data da posse dos membros das comissões e a partir do despacho de designação nos restantes casos.

Decreto-Lei 485/74 1974-09-26

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 19 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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