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Portaria n.º 627/74

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 627/74 1974-09-28

Portaria n.º 627/74

de 28 de Setembro

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral do Estado de Moçambique

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas do ultramar, e em harmonia com o disposto na base XV da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte

1.º Consideram-se livres as áreas mandadas vedar a pesquisas mineiras pelas Portarias Ministeriais n.os 20893, de 7 de Novembro de 1964, 23819, de 31 de Dezembro de 1968, e 725/72, de 14 de Dezembro.

2.º São vedadas a pesquisas mineiras as áreas limitadas pela seguinte forma

a) A norte, pelo paralelo 13º 00' S; a sul, pelo paralelo 13º 35' S; a oeste, pelo meridiano 39º 45' E, e a este, pelo meridiano 40º 30' E;

b) A norte, pelo paralelo 15º 30' S; a sul, pelo paralelo 16º 00' S; a oeste, pelo meridiano 40º 00' E, e a este, pela linha de costa marítima do Oceano Índico;

c) A norte, pelo paralelo 15º 54' S; a sul, pelo paralelo 16º 03' S; a oeste, pelo meridiano 37º 57' E, e a este, pelo meridiano 38º 24' E;

d) A norte, pelo paralelo 16º 03' S; a sul, pelo paralelo 16º 12' S; a oeste, pelo rio Melela, e a este, pelo meridiano 38º 03' E.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 18 de Setembro de 1974. - Pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, Fernando de Castro Fontes, Secretário de Estado dos Assuntos Económicos.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - Fernando de Castro Fontes.

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