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Decreto-Lei n.º 468/74

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 468/74 1974-09-20

Decreto-Lei n.º 468/74

de 20 de Setembro

Tornando-se necessário adoptar nas províncias ultramarinas diversas medidas de carácter aduaneiro;

Ouvidos os respectivos Governos;

Considerando o disposto no artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto-Lei 468/74 1974-09-20

1. É conferida competência aos órgãos legislativos das províncias ultramarinas para isentar ou reduzir os direitos e mais imposições, incluindo os emolumentos gerais aduaneiros, na importação de automóveis para transporte de pessoas, de motocicletas e velocípedes, com ou sem motor, especialmente construídos ou adaptados ao uso de inválidos.

2. O disposto no n.º 1 será também aplicável à importação de cadeiras e veículos com mecanismos de propulsão, mesmo com motor, especialmente construídos para uso de inválidos.

Decreto-Lei 468/74 1974-09-20

A importação nas províncias ultramarinas de soros e vacinas é isenta do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros, qualquer que seja a sua origem.

Decreto-Lei 468/74 1974-09-20

1. O artigo 274.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 468/74 1974-09-20

A nota à posição 48.07 da Pauta Mínima de Importação do Estado de Moçambique passa a ter a seguinte redacção

Nota. - As taxas dos artigos a seguir enumerados são fixadas conforme se indica, enquanto a indústria estabelecida na província não produzir, ou as quantidades produzidas não satisfaçam as necessidades do consumo, desde que da aplicação das taxas da Pauta não resulte menor tributação

48.07.02 - Ad valorem 15%;

48.07.05 - Ad valorem 15%;

48.07.06 - Ad valorem 15%;

48.07.07 - Ad valorem 15%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 13 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - A. Almeida Santos.

Decreto-Lei 468/74 1974-09-20

Quando a mercadoria tenha sido arrematada, o escrivão, a seguir ao respectivo auto, passará as competentes guias de pagamento, sem embargo de poder ser exigida imediatamente quantia até 40% do valor da arrematação.

§ 1.º Na hipótese de o arrematante não efectuar o pagamento no prazo de quinze dias, será o processo concluso ao director da alfândega para resolver.

§ 2.º Se o pagamento não for efectuado, a mercadoria será colocada em praça idêntica àquela em que se verificou a arrematação não liquidada.

2. É eliminado o actual § único do artigo 274.º referido no n.º 1.

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