Decreto n.º 41/80
Statutory Text (4 Articles)
Decreto n.º 41/80
de 3 de Julho
O Decreto n.º 104/78, de 28 de Setembro, ao determinar que a Comissão de Alimentação Animal era constituída por dois grupos permanentes representando respectivamente o sector dos suplementos e aditivos alimentares e o sector dos alimentos simples e compostos, sem, no entanto, delimitar claramente as atribuições de cada um nem regulamentar a respectiva actividade, não criou condições favoráveis a que aquela Comissão funcionasse efectivamente segundo o modelo previsto.
Por outro lado, e considerando a interligação dos assuntos em causa, pareceu que a operacionalidade de tal modelo seria, afinal, meramente ilusória.
Entendeu-se também que a Comissão deveria incluir um representante da Direcção-Geral do Comércio Alimentar, dadas as implicações de algumas das suas atribuições com matérias do âmbito da competência desse organismo.
E julga-se conveniente facilitar a participação na Comissão de todos quantos possam enriquecer o seu trabalho.
Finalmente, considera-se que, evitando uma sobreposição de atribuições com outros organismos estatais, a Comissão de Alimentação Animal não se deverá pronunciar sobre a instalação de novas unidades fabris no País.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
1 - A Comissão de Alimentação Animal (CAA) é presidida pelo director-geral dos Serviços Veterinários, ou por um seu delegado, e constituída por representantes das seguintes entidades
a) Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;
b) Instituto Nacional de Investigação Agrária;
c) Instituto de Qualidade Alimentar;
d) Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;
e) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
f) Direcção-Geral de Qualidade;
g) Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras;
h) Direcção-Geral de Saúde;
i) Direcção-Geral do Comércio Alimentar;
j) Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais.
2 - As reuniões da Comissão serão convocadas pelo presidente ou a pedido de um terço, pelo menos, dos vogais.
3 - O presidente poderá convidar a participarem nas reuniões personalidades especialmente competentes nas matérias em estudo.
São atribuições da CAA as seguintes
a) Coordenar as acções cometidas aos organismos ou instituições intervenientes nos diversos campos em que se subdivide o vasto sector da alimentação animal;
b) Sugerir aos departamentos competentes o estudo de novas matérias-primas susceptíveis de poderem ser utilizadas na alimentação dos animais;
c) Indicar as características a que devem obedecer os alimentos simples e compostos para animais;
d) Indicar as substâncias que podem ser usadas em alimentação animal como aditivos alimentares, suas características e modo de utilização;
e) Solicitar à comissão técnica de normalização respectiva o estudo de normas sobre métodos de análise adequados ao contrôle de qualidade dos alimentos para animais;
f) Propor as alterações que julgue conveniente introduzir na legislação em vigor sobre matéria de alimentação animal, designadamente a referente a fraudes na preparação e comercialização de alimentos e aditivos alimentares;
g) Estabelecer, no âmbito das suas atribuições, intercâmbio com organismos ou instituições nacionais ou estrangeiros ligados aos problemas da alimentação animal;
h) Emitir pareceres acerca de assuntos relacionados com a alimentação animal que lhe sejam apresentados por entidades ligadas ao mesmo campo de actividade.
Francisco Sá Carneiro - António José Baptista Cardoso e Cunha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 19 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Os artigos 8.º e 10.º do Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, já alterados pelo artigo 3.º do Decreto n.º 104/78, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção