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Decreto-Lei n.º 190/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 190/80 1980-06-17

Decreto-Lei n.º 190/80

de 17 de Junho

Considerando que o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, saiu com algumas inexactidões na sua redacção;

Considerando que se torna necessário proceder à respectiva rectificação

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 190/80 1980-06-17

(Conceito e formas de provimento)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O contrato de direito público é uma forma de provimento destinada à realização de actividades específicas temporárias ou a satisfazer necessidades para as quais o pessoal previsto nos quadros se mostre transitoriamente insuficiente.

Decreto-Lei 190/80 1980-06-17

(Quadros)

1 - ...

2 - ...

3 - Os estabelecimentos fabris das forças armadas terão, cada um, o seu quadro próprio, fixado em diploma regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Maio de 1980.

Promulgado em 2 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 190/80 1980-06-17

O n.º 4 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 29.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, passam a ter a seguinte redacção

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